Política
Prefeito edita decreto e libera população a frequentar academias
Nesta sexta-feira,17, o decreto 108 foi editado pelo prefeito Luiz Carlos Busato, e a principal mudança fica por conta das academias. A partir da próxima quarta-feira,22, os estabelecimentos de prestação de serviços de promoção à saúde poderão atender seus clientes, desde que as medidas de prevenção à pandemia da Covid-19 sejam obedecidas.
Os responsáveis pelos estabelecimentos de prestação de serviços de promoção à saúde devem exigir e disponibilizar para todos os funcionários que atenderem ao público que façam o uso de EPI,s (Equipamentos de Proteção INDIVIDUAL) de uso exclusivo para cada funcionário (máscara caseira, preferentemente, máscara cirúrgica, ou de acetato/acrílico/protetor facial) durante a jornada de trabalho e garantir a sua substituição sempre que a máscara utilizada se encontrar úmida ou com sujidades ou no máximo a cada 2 horas.
O atendimento deve ser agendado individualmente, com portas fechadas e devem disponibilizar, em local de fácil acesso, álcool gel para clientes e trabalhadores, e outras medidas de prevenção.
Veja o decreto 108 na íntegra
Decreto no 108, de 17 de abril de 2020.
Acrescenta e altera dispositivos no Decreto no 70, de 19 de março de 2020 e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL, no uso das atribuições conferidas pelo inciso VI do art. 66 da Lei Orgânica Município, e considerando os termos do Decreto Estadual no 55.154, de 1o de abril de 2020, que reiterou a declaração do Estado de calamidade em todo o território do Estado do Rio Grande do Sul,
Considerando a necessidade de estabelecer normas para o funcionamento das atividades na esfera municipal em consonância com as emanadas pelo Governo do Estado do Rio Grande do Sul,
Considerando a determinação no Decreto Estadual no 55.154, de 2020, para que os Municípios, no âmbito de suas competências, adotem medidas necessárias para a prevenção e o enfrentamento à epidemia causada pelo COVID-19 entre elas a adoção de medidas e a fiscalização, acerca do cumprimento das proibições e das determinações estabelecidas,
Considerando que o estabelecimento de penalidades tem efeito pedagógico e inibitório para auxiliar na efetividade das medidas de prevenção, estabelecidas pelo Município e pelo Estado,
Considerando que existem as restrições de comportamento individual, coletivo e de atividades empresariais exigem sanções apropriadas a cada caso,
DECRETa
Art. 1o Acrescenta dispositivos ao art. 15 – A, do Decreto no 70, de 2020, contendo redação que segue:
“XLII–estabelecimentos de prestação de serviços de promoção à saúde.”
…
§ 9oOs estabelecimentos de prestação de serviços de promoção à saúde poderão funcionar, desde que observadas as seguintes medidas de prevenção ao novo Coronavírus (COVID-19) previstas no art. 9o deste Decreto e as seguintes determinações:
I – os responsáveis pelos estabelecimentos de prestação de serviços de promoção à saúde devem exigir e disponibilizar para todos os funcionários que atenderem ao público que façam o uso de EPI,s (Equipamentos de Proteção INDIVIDUAL) de uso exclusivo para cada funcionário (máscara caseira, preferentemente, máscara cirúrgica, ou de acetato/acrílico/protetor facial) durante a jornada de trabalho e garantir a sua substituição sempre que a máscara utilizada se encontrar úmida ou com sujidades ou no máximo a cada 2 horas, além da correta higiene no caso de máscaras de acetato/acrílico/protetor facial;
II – os responsáveis pelos estabelecimentos de prestação de serviços de promoção à saúde devem exigir e disponibilizar que todos os funcionários que não atendam ao público façam o uso de máscara caseiras ou de acetato/acrílico/protetor facial durante a jornada de trabalho e garantir a sua substituição sempre que a máscara utilizada se encontrar úmida ou com sujidades ou no máximo a cada 2 horas, além da correta higiene no caso de máscaras de acetato/acrílico/protetor facial;
III – os responsáveis pelos estabelecimentos de prestação de serviços de promoção a saúde devem, todo início de jornada de trabalho, verificar a temperatura dos seus funcionários e anotar em planilha própria, sendo que todos trabalhadores que tiverem temperatura igual ou superior a 37,8ºC devem ser dispensados do trabalho e encaminhados para avaliação em serviços de saúde;
IV – manter a disposição, na entrada nos estabelecimentos de prestação de serviços de promoção a saúde e em local de fácil acesso álcool em gel setenta por cento, para a utilização dos clientes e dos funcionários do local, quando possível, disponibilizar pia com água, sabão líquido e papel toalha descartável não reciclado;
V – atender exclusivamente mediante agendamento individualizado, com portas fechadas para não gerar entrada de pessoas que não estejam realizando atividades de promoção à saúde;
VI – diminuir o número de mesas ou estações de trabalho ocupadas no estabelecimento de forma a aumentar a separação entre elas, diminuindo o número de pessoas no local e garantindo o distanciamento interpessoal de, no mínimo, dois metros;
VII – não atender os clientes considerados de grupos de riscos, assim classificados aquelas pessoas com 60 anos ou mais, cardiopatas graves e ou descompensados (insuficiência cardíaca, infartados, revascularizados, portadores de arritmias, hipertensão arterial sistêmica descompensada), pneumopatas ou descompensados (dependentes de oxigênio, portadores de asma moderada/grave, DPOC), imunodeprimidos, doentes renais crônicosem estágio avançado (graus 3, 4 e 5) e gestantes de alto risco;
VIII – os alunos, professores e demais colaboradores dos estabelecimentos de prestação de serviços de promoção a saúde deverão firmar declaração, a ser mantida sob a guarda do estabelecimento, atestando não pertencer ao grupo de risco a que se refere item anterior;
IX –ficam vedadasas atividades que tenham contato físico;
X –controlar o acesso ao local, o cliente que se recusar higienizar as mãos deverá ser impedido de entrar no estabelecimento;
XI – permitir o ingresso de clientes até o limite de 30% (trinta por cento) da capacidade fixada no PPCI, observado o distanciamento interpessoal mínimo de dois metros, sendo vedado o funcionamento de salas de espera;
XII –é obrigatória a utilização de máscara ou protetor facial no interior do estabelecimento;
XIII – higienizar, após cada uso, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, as superfícies de toque (aparelhos, equipamentos, etc.) preferentemente com álcool gel setenta por cento ou água sanitária 2 a 2,5 por cento na diluição 25 ml para 1 litro de água;
XIV – higienizar, preferentemente após cada utilização ou, no mínimo, a cada três horas, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, os pisos, as paredes e o banheiro com pelo menos água sanitária 2 a 2,5 por cento na diluição 25 ml para 1 litro de água;
XV – quando possível, funcionar com todas as janelas abertas para circulação de ventilação natural; locais que necessite manter o ar condicionado ligado (filtros e dutos) manter, obrigatoriamente, pelo menos uma janela externa aberta ou qualquer outra abertura, contribuindo para a renovação de ar;
XVI – manter disponível “kit” completo de higiene de mãos nos sanitários de clientes e de funcionários, utilizando sabonete líquido, álcool em gel setenta por cento e toalhas de papel não reciclado;
XVII – manter fixado, em local visível aos clientes e funcionários, de informações sanitárias sobre higienização e cuidados para a prevenção do COVID-19 (novo Coronavírus);
XVIII – instruir seus empregados e colaboradores acerca da obrigatoriedade da adoção de cuidados pessoais, sobretudo da lavagem das mãos ao fim de cada turno, da utilização de produtos antissépticos durante o desempenho de suas tarefas, como álcool em gel setenta por cento, da manutenção da limpeza dos instrumentos de trabalho, bem como do modo correto de relacionamento com o público no período de emergência de saúde pública decorrente do COVID-19 (novo Coronavírus);
XIX – afastar, imediatamente, em quarentena, independentemente de sintomas, pelo prazo mínimo de quatorze dias, das atividades em que exista contato com outros funcionários ou com o público, todos os empregados que tenham contato ou convívio direto com caso suspeito ou confirmado;
XX – o descumprimento das medidas determinadas no presente decreto municipal serão imediatamente comunicadas ao Conselho Regional de Educação Física ou respectivo órgão regulador da atividade e o imediato fechamento pela autoridade municipal;
XXI – fica vedado o banho nos estabelecimentos referidos inciso XLII deste artigo.
Art. 2oAltera o art. 13 doDecreto no 70, 2020, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 13. Fica vedado o funcionamento de ginásios de esportes, campos de futebol, quadras esportivas e poliesportivas, praças esportivas, cinemas e clubes sociais, independentemente da aglomeração de pessoas. (NR)
Art. 3oAltera o art. 30 do Decreto no 70, 2020, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 30. O descumprimento das medidas estabelecidas neste Decreto, sem prejuízo das sanções penais estabelecidas no Decreto Estadual no 55.154, de 2020, autorizam, cumulativamente, as seguintes penalidades administrativas:
I – descumprimento de restrições de funcionamento ou de forma e limites para funcionamento de atividades comerciais, industriais e de serviço:
a) advertência;
b) multa de 100 a 5000 URMs em caso de reincidência;
c) suspensão de 2 a 10 dias das atividades no caso de reincidência, depois aplicada a multa prevista na alínea “b”;
c) interdição total ou parcial da atividade e cassação de alvará de localização e funcionamento sem prejuízo das penalidades previstas na legislação municipal, no caso de reincidência, depois de aplicadas as penalidades previstas nas alíneas “b” e “c”.
II – descumprimento de restrições de comportamento individual:
a) advertência;
b) condução coercitiva à residência ou a órgão policial;
c) multa de 10 a 50 URMs em caso de reincidência ou infração grave;
Parágrafo único.Ficam autorizados aos órgãos de saúde, de segurança, de transporte e mobilidade urbana e de desenvolvimento econômico e seus agentes, sob coordenação dos respectivos Secretários, a fiscalização e a aplicação das penalidades previstas neste Decreto. (NR)
Art. 4o
Este Decreto entra em vigor em 20 de abril de 2020.
Canoas, 17 de abril de 2020.
Luiz Carlos Busato,
Prefeito Municipal.
Política
Prefeita de Estrela é alvo de operação da PF por suspeita de crimes eleitorais

A prefeita de Estrela, Carine Schwingel (União Brasil), é alvo de uma operação deflagrada pela Polícia Federal na manhã desta sexta-feira, 24, que investiga suspeitas de corrupção eleitoral e falsidade ideológica eleitoral, conhecida como caixa 2, relacionadas às eleições municipais de 2024 no Vale do Taquari.
Segundo a investigação, a então candidata teria utilizado aliados para nomear eleitores em cargos de confiança no município de Cruzeiro do Sul, cidade vizinha a Estrela, em troca da transferência de domicílio eleitoral e apoio político.
Além disso, a apuração aponta indícios de concessão de favores e vantagens financeiras em troca de apoio político no período que antecedeu o pleito. Entre as supostas irregularidades estão favorecimento de pacientes em filas de exames, fornecimento de material de construção, concessão de benefícios sociais, transferência de valores e possível uso de recursos não declarados na prestação de contas de campanha, configurando suspeita de caixa 2.
Ao todo, estão sendo cumpridos 13 mandados de busca e apreensão, inclusive em endereços ligados à prefeita e a outros servidores públicos investigados.
Batizada de Operação Ambitus Sidum, expressão em latim que significa “ao redor da estrela”, a ação foi autorizada pela Justiça Eleitoral de Novo Hamburgo e ocorre nos municípios de Estrela e Cruzeiro do Sul.
O inquérito policial foi instaurado após autorização do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul (TRE-RS), devido ao envolvimento da prefeita. As provas utilizadas foram compartilhadas a partir da Operação Rêmora, deflagrada em dezembro de 2024 pela Delegacia de Repressão à Corrupção e Crimes Financeiros da Polícia Federal.
Durante a operação desta sexta-feira, foram apreendidos documentos e aparelhos eletrônicos. Até o momento, a defesa de Carine Schwingel não havia se manifestado sobre o caso.
Política
Remadoras sobreviventes do câncer de mama apresentam projeto e participação em festival em encontro com deputada Patrícia Alba

Um grupo de mulheres que superaram o câncer de mama visitou, na quarta-feira, 17, o gabinete da deputada Patrícia Alba (MDB), na Assembleia Legislativa do Rio Grande do Sul. Durante o encontro, foram apresentados detalhes do trabalho desenvolvido pela equipe de remadoras, formada atualmente por 28 integrantes.
O grupo realiza treinamentos no Sava Iate Clube, em Porto Alegre. A prática faz parte de um projeto voltado à reabilitação física e ao convívio social por meio do esporte.
Participaram da reunião a fundadora e presidente da associação, Mariluce Campos, a vice-presidente Mara Leal, além das integrantes Analeti da Silva e Liane Pereira. Elas apresentaram a preparação para o 1º Festival Remadoras-Rosa do Brasil, previsto para ocorrer entre os dias 5 e 8 de novembro, no Rio Potengi, em Natal. O evento deve reunir equipes de diferentes regiões do país e também do exterior.
Segundo as participantes, a prática do dragon boat tem contribuído para a recuperação física e emocional das integrantes, além de promover integração entre mulheres que passaram pelo tratamento da doença.
Durante o encontro, a deputada afirmou: “São histórias que inspiram e mostram a força da superação. O esporte, nesse contexto, se transforma em um instrumento de cuidado, união e esperança”.
A reunião também contou com a presença da assessora Magda Ely.
Política
Câmara aprova PL 2083/22 e endurece punições contra agressores de mulheres

Com relatoria do deputado federal gaúcho Luiz Carlos Busato (União Brasil), a Câmara dos Deputados aprovou nesta quarta-feira, 15, o Projeto de Lei (PL) 2083/22, conhecido como Lei Barbara Penna, que agrava punições para agressores de mulheres que continuam ameaçando ou atacando as vítimas mesmo após a condenação.
O texto altera a Lei de Execução Penal (LEP) e passa a definir como falta grave o ato de o preso se aproximar da casa, do trabalho ou de familiares da vítima durante saídas autorizadas ou no cumprimento dos regimes aberto ou semiaberto.
Segundo a legislação, presos que cometem faltas graves podem sofrer punições como isolamento por até 30 dias, corte de visitas e perda de até um terço do tempo remido por trabalho ou estudo. Além disso, podem ser transferidos para regime mais rigoroso, como o fechado, e ter reiniciado o prazo para progressão de regime.
De autoria da senadora Soraya Thronicke (PSB-MS), a proposta foi inspirada no caso de Barbara Penna, vítima de tentativa de feminicídio em 2013, que continuou sendo ameaçada pelo agressor mesmo após sua prisão. Na primeira semana de março, Barbara esteve no Congresso Nacional a convite do deputado Busato.
O projeto também permite a transferência do preso para outro presídio, inclusive em outro estado, e autoriza a aplicação do Regime Disciplinar Diferenciado (RDD) em casos de novas ameaças ou agressões. O RDD prevê regras mais rígidas, como cela individual e restrições a visitas e ao banho de sol.
Além disso, o texto altera a Lei dos Crimes de Tortura, passando a considerar como tortura a submissão reiterada da mulher a intenso sofrimento físico ou mental no contexto de violência doméstica. A pena prevista é de 2 a 8 anos de reclusão.
Só nos três primeiros meses de 2026, o Rio Grande do Sul registrou 24 feminicídios, um aumento de 50% em relação ao mesmo período do ano passado. Em 83% dos casos, as vítimas não tinham medidas protetivas, e 75% dos agressores já possuíam antecedentes.
Para o relator, deputado Luiz Carlos Busato, endurecer a lei é proteger quem está em risco.
“Quando a gente olha para esses números, não está falando de estatística. Está falando de vidas interrompidas, de famílias destruídas, de histórias que poderiam ter sido diferentes. A Lei Barbara Penna nasce dessa dor real. Da necessidade de impedir que a violência continue mesmo depois da condenação. Não podemos permitir que uma mulher siga sendo ameaçada por quem já deveria estar impedido de se aproximar”, declara Busato.
Conforme a ativista de proteção dos direitos das mulheres Barbara Penna, a legislação precisa continuar evoluindo para acompanhar a gravidade dos casos.
“Tenho certeza de que o projeto que carrega o meu nome será um marco histórico no combate à violência psicológica reiterada, fortalecendo a proteção das mulheres e mostrando que o Estado brasileiro não tolera mais nenhum tipo de violência.”
O texto agora segue para sanção presidencial.

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