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21/10/2026
 

Política

Prefeito edita decreto e libera população a frequentar academias

Redação

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em

Nesta sexta-feira,17, o decreto 108 foi editado pelo prefeito Luiz Carlos Busato, e a principal mudança fica por conta das academias. A partir da próxima quarta-feira,22, os estabelecimentos de prestação de serviços de promoção à saúde poderão atender seus clientes, desde que as medidas de prevenção à pandemia da Covid-19 sejam obedecidas.

Os responsáveis pelos estabelecimentos de prestação de serviços de promoção à saúde devem exigir e disponibilizar para todos os funcionários que atenderem ao público que façam o uso de EPI,s (Equipamentos de Proteção INDIVIDUAL) de uso exclusivo para cada funcionário (máscara caseira, preferentemente, máscara cirúrgica, ou de acetato/acrílico/protetor facial) durante a jornada de trabalho e garantir a sua substituição sempre que a máscara utilizada se encontrar úmida ou com sujidades ou no máximo a cada 2 horas.

O atendimento deve ser agendado individualmente, com portas fechadas e devem disponibilizar, em local de fácil acesso, álcool gel para clientes e trabalhadores, e outras medidas de prevenção.

Veja o decreto 108 na íntegra

Decreto no 108, de 17 de abril de 2020.

Acrescenta e altera dispositivos no Decreto no 70, de 19 de março de 2020 e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL, no uso das atribuições conferidas pelo inciso VI do art. 66 da Lei Orgânica Município, e considerando os termos do Decreto Estadual no 55.154, de 1o de abril de 2020, que reiterou a declaração do Estado de calamidade em todo o território do Estado do Rio Grande do Sul,
Considerando a necessidade de estabelecer normas para o funcionamento das atividades na esfera municipal em consonância com as emanadas pelo Governo do Estado do Rio Grande do Sul,
Considerando a determinação no Decreto Estadual no 55.154, de 2020, para que os Municípios, no âmbito de suas competências, adotem medidas necessárias para a prevenção e o enfrentamento à epidemia causada pelo COVID-19 entre elas a adoção de medidas e a fiscalização, acerca do cumprimento das proibições e das determinações estabelecidas,
Considerando que o estabelecimento de penalidades tem efeito pedagógico e inibitório para auxiliar na efetividade das medidas de prevenção, estabelecidas pelo Município e pelo Estado,
Considerando que existem as restrições de comportamento individual, coletivo e de atividades empresariais exigem sanções apropriadas a cada caso,
DECRETa
Art. 1o Acrescenta dispositivos ao art. 15 – A, do Decreto no 70, de 2020, contendo redação que segue:
“XLII–estabelecimentos de prestação de serviços de promoção à saúde.”
…
§ 9oOs estabelecimentos de prestação de serviços de promoção à saúde poderão funcionar, desde que observadas as seguintes medidas de prevenção ao novo Coronavírus (COVID-19) previstas no art. 9o deste Decreto e as seguintes determinações:
I – os responsáveis pelos estabelecimentos de prestação de serviços de promoção à saúde devem exigir e disponibilizar para todos os funcionários que atenderem ao público que façam o uso de EPI,s (Equipamentos de Proteção INDIVIDUAL) de uso exclusivo para cada funcionário (máscara caseira, preferentemente, máscara cirúrgica, ou de acetato/acrílico/protetor facial) durante a jornada de trabalho e garantir a sua substituição sempre que a máscara utilizada se encontrar úmida ou com sujidades ou no máximo a cada 2 horas, além da correta higiene no caso de máscaras de acetato/acrílico/protetor facial;
II – os responsáveis pelos estabelecimentos de prestação de serviços de promoção à saúde devem exigir e disponibilizar que todos os funcionários que não atendam ao público façam o uso de máscara caseiras ou de acetato/acrílico/protetor facial durante a jornada de trabalho e garantir a sua substituição sempre que a máscara utilizada se encontrar úmida ou com sujidades ou no máximo a cada 2 horas, além da correta higiene no caso de máscaras de acetato/acrílico/protetor facial;
III – os responsáveis pelos estabelecimentos de prestação de serviços de promoção a saúde devem, todo início de jornada de trabalho, verificar a temperatura dos seus funcionários e anotar em planilha própria, sendo que todos trabalhadores que tiverem temperatura igual ou superior a 37,8ºC devem ser dispensados do trabalho e encaminhados para avaliação em serviços de saúde;
IV – manter a disposição, na entrada nos estabelecimentos de prestação de serviços de promoção a saúde e em local de fácil acesso álcool em gel setenta por cento, para a utilização dos clientes e dos funcionários do local, quando possível, disponibilizar pia com água, sabão líquido e papel toalha descartável não reciclado;
V – atender exclusivamente mediante agendamento individualizado, com portas fechadas para não gerar entrada de pessoas que não estejam realizando atividades de promoção à saúde;
VI – diminuir o número de mesas ou estações de trabalho ocupadas no estabelecimento de forma a aumentar a separação entre elas, diminuindo o número de pessoas no local e garantindo o distanciamento interpessoal de, no mínimo, dois metros;
VII – não atender os clientes considerados de grupos de riscos, assim classificados aquelas pessoas com 60 anos ou mais, cardiopatas graves e ou descompensados (insuficiência cardíaca, infartados, revascularizados, portadores de arritmias, hipertensão arterial sistêmica descompensada), pneumopatas ou descompensados (dependentes de oxigênio, portadores de asma moderada/grave, DPOC), imunodeprimidos, doentes renais crônicosem estágio avançado (graus 3, 4 e 5) e gestantes de alto risco;
VIII – os alunos, professores e demais colaboradores dos estabelecimentos de prestação de serviços de promoção a saúde deverão firmar declaração, a ser mantida sob a guarda do estabelecimento, atestando não pertencer ao grupo de risco a que se refere item anterior;
IX –ficam vedadasas atividades que tenham contato físico;
X –controlar o acesso ao local, o cliente que se recusar higienizar as mãos deverá ser impedido de entrar no estabelecimento;
XI – permitir o ingresso de clientes até o limite de 30% (trinta por cento) da capacidade fixada no PPCI, observado o distanciamento interpessoal mínimo de dois metros, sendo vedado o funcionamento de salas de espera;
XII –é obrigatória a utilização de máscara ou protetor facial no interior do estabelecimento;
XIII – higienizar, após cada uso, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, as superfícies de toque (aparelhos, equipamentos, etc.) preferentemente com álcool gel setenta por cento ou água sanitária 2 a 2,5 por cento na diluição 25 ml para 1 litro de água;
XIV – higienizar, preferentemente após cada utilização ou, no mínimo, a cada três horas, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, os pisos, as paredes e o banheiro com pelo menos água sanitária 2 a 2,5 por cento na diluição 25 ml para 1 litro de água;
XV – quando possível, funcionar com todas as janelas abertas para circulação de ventilação natural; locais que necessite manter o ar condicionado ligado (filtros e dutos) manter, obrigatoriamente, pelo menos uma janela externa aberta ou qualquer outra abertura, contribuindo para a renovação de ar;
XVI – manter disponível “kit” completo de higiene de mãos nos sanitários de clientes e de funcionários, utilizando sabonete líquido, álcool em gel setenta por cento e toalhas de papel não reciclado;
XVII – manter fixado, em local visível aos clientes e funcionários, de informações sanitárias sobre higienização e cuidados para a prevenção do COVID-19 (novo Coronavírus);
XVIII – instruir seus empregados e colaboradores acerca da obrigatoriedade da adoção de cuidados pessoais, sobretudo da lavagem das mãos ao fim de cada turno, da utilização de produtos antissépticos durante o desempenho de suas tarefas, como álcool em gel setenta por cento, da manutenção da limpeza dos instrumentos de trabalho, bem como do modo correto de relacionamento com o público no período de emergência de saúde pública decorrente do COVID-19 (novo Coronavírus);
XIX – afastar, imediatamente, em quarentena, independentemente de sintomas, pelo prazo mínimo de quatorze dias, das atividades em que exista contato com outros funcionários ou com o público, todos os empregados que tenham contato ou convívio direto com caso suspeito ou confirmado;
XX – o descumprimento das medidas determinadas no presente decreto municipal serão imediatamente comunicadas ao Conselho Regional de Educação Física ou respectivo órgão regulador da atividade e o imediato fechamento pela autoridade municipal;
XXI – fica vedado o banho nos estabelecimentos referidos inciso XLII deste artigo.
Art. 2oAltera o art. 13 doDecreto no 70, 2020, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 13. Fica vedado o funcionamento de ginásios de esportes, campos de futebol, quadras esportivas e poliesportivas, praças esportivas, cinemas e clubes sociais, independentemente da aglomeração de pessoas. (NR)
Art. 3oAltera o art. 30 do Decreto no 70, 2020, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 30. O descumprimento das medidas estabelecidas neste Decreto, sem prejuízo das sanções penais estabelecidas no Decreto Estadual no 55.154, de 2020, autorizam, cumulativamente, as seguintes penalidades administrativas:
I – descumprimento de restrições de funcionamento ou de forma e limites para funcionamento de atividades comerciais, industriais e de serviço:
a) advertência;
b) multa de 100 a 5000 URMs em caso de reincidência;
c) suspensão de 2 a 10 dias das atividades no caso de reincidência, depois aplicada a multa prevista na alínea “b”;
c) interdição total ou parcial da atividade e cassação de alvará de localização e funcionamento sem prejuízo das penalidades previstas na legislação municipal, no caso de reincidência, depois de aplicadas as penalidades previstas nas alíneas “b” e “c”.
II – descumprimento de restrições de comportamento individual:
a) advertência;
b) condução coercitiva à residência ou a órgão policial;
c) multa de 10 a 50 URMs em caso de reincidência ou infração grave;
Parágrafo único.Ficam autorizados aos órgãos de saúde, de segurança, de transporte e mobilidade urbana e de desenvolvimento econômico e seus agentes, sob coordenação dos respectivos Secretários, a fiscalização e a aplicação das penalidades previstas neste Decreto. (NR)
Art. 4o
Este Decreto entra em vigor em 20 de abril de 2020.

Canoas, 17 de abril de 2020.
Luiz Carlos Busato,
Prefeito Municipal.

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Política

Aprovado fim da escala 6×1: entenda o que muda nas folgas, no salário e na jornada de trabalho

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Jonas Pereira / Agência Senado

Aprovada na última quarta-feira, 14, pelo Senado Federal, a Proposta de Emenda à Constituição (PEC) que prevê o fim da escala 6×1 estabelece dois dias de descanso remunerado por semana e reduz a jornada máxima de trabalho de 44 para 40 horas semanais, sem redução salarial. O texto foi aprovado em dois turnos, com 75 votos favoráveis e um contrário em cada votação.

A proposta altera as regras atuais de jornada de trabalho no Brasil e prevê uma implementação gradual, com prazo de transição de 14 meses após a promulgação da emenda constitucional. Como o Senado manteve o texto aprovado anteriormente pela Câmara dos Deputados, a matéria poderá seguir para promulgação pelo Congresso Nacional.

Como será a mudança na jornada de trabalho

A implementação está prevista para ocorrer em duas etapas. Nos primeiros 60 dias após a promulgação da emenda, o limite máximo de trabalho será reduzido de 44 para 42 horas semanais, com a adoção da escala 5×2, que prevê cinco dias de trabalho e dois de descanso.

Após mais 12 meses, a jornada máxima será reduzida para 40 horas semanais. O limite diário permanece em até oito horas.

A proposta também estabelece dois dias de repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos. Os dias de descanso não precisam ser consecutivos, e poderão existir regras específicas para determinadas atividades, desde que respeitados os limites estabelecidos.

Salários não poderão ser reduzidos

O texto determina que a redução da jornada não poderá resultar em diminuição salarial. A regra também vale para contratos de trabalho que já estão em vigor, incluindo a preservação dos pisos salariais das categorias profissionais.

A mudança busca garantir mais tempo de descanso aos trabalhadores sem perda de remuneração. A aplicação das novas regras, no entanto, ainda poderá exigir ajustes em contratos, acordos e convenções coletivas.

Regulamentação e regras para setores específicos

Apesar da aprovação, alguns pontos ainda dependem de regulamentação. A proposta prevê a possibilidade de criação de regras específicas para determinadas categorias e regimes diferenciados de trabalho, como a escala 12×36, utilizada em áreas como saúde e segurança.

Também poderão ser estabelecidas medidas transitórias para microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte. A previsão é que essas medidas sejam definidas por legislação complementar e estejam condicionadas à manutenção dos níveis de emprego.

Outro ponto que deverá ser esclarecido envolve a adaptação dos acordos coletivos às novas regras, além dos critérios para cálculo de horas extras e outras verbas trabalhistas.

Impactos econômicos entram no debate

A redução da jornada também gera discussões sobre os efeitos para empresas, empregos e preços. Representantes do setor empresarial apontam a possibilidade de aumento dos custos de contratação e de produção, enquanto defensores da medida destacam possíveis ganhos de produtividade, melhoria na qualidade de vida e redução do desgaste físico e mental dos trabalhadores.

Os efeitos concretos dependerão da implementação das novas regras, das características de cada setor e das medidas de adaptação adotadas durante o período de transição.

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Política

Eduardo Leite e Zucco iniciam transição de governo no RS com instalação de escritório

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O governador Eduardo Leite e o governador eleito Luciano Zucco inauguraram nesta terça-feira, 13, às 12h30, o Escritório de Transição, instalado no Edifício Guaíba. Os espaços, localizados no 11º andar do prédio, foram disponibilizados pelo atual governo para as equipes responsáveis pela transição administrativa.

Durante o encontro, as coordenações da transição apresentam um panorama geral da administração estadual, com informações sobre a estrutura e o funcionamento do governo.

Em razão do controle de acesso terceirizado ao edifício, apenas as assessorias do governo atual e do governo eleito acompanham a reunião. Imagens e fotografias são disponibilizadas aos veículos de comunicação.

Após o encontro, Eduardo Leite e Luciano Zucco atendem à imprensa na área externa do prédio, em frente à portaria principal. A entrevista está prevista para as 13h30.

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Política

Visita ao filho Rodrigo como Prefeito é primeira agenda de Busato após reeleição

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O deputado federal Luiz Carlos Busato (União Brasil) esteve em Canoas nesta quinta-feira, 8, em sua primeira agenda oficial após ser reeleito para a Câmara dos Deputados.

Durante a visita, Busato esteve com o filho, Rodrigo Busato (União Brasil), que ocupa temporariamente o cargo de prefeito de Canoas. A agenda ocorreu após o resultado das eleições e teve como foco questões relacionadas ao município e às ações de reconstrução.

Rodrigo parabenizou o deputado pela reeleição e destacou a participação da equipe durante a campanha.

“É uma alegria muito grande ter contribuído para essa conquista, liderando um time que trabalhou muito para garantir a continuidade desse projeto de defesa dos interesses de Canoas em Brasília. Quero parabenizar o deputado Busato pela reeleição e agradecer a toda a nossa equipe pelo empenho. Seguimos juntos, com o compromisso de buscar recursos, fortalecer parcerias e avançar na reconstrução da nossa cidade. Canoas precisa dessa união de esforços para seguir em frente”, afirmou Rodrigo.

Busato agradeceu os votos recebidos em Canoas e falou sobre a atuação do filho e da equipe durante o período eleitoral.

“Quero agradecer a cada canoense que confiou mais uma vez no nosso trabalho. O Rodrigo e toda a sua equipe foram fundamentais para essa conquista. Fiz questão de vir a Canoas nesta primeira agenda para reconhecer esse trabalho, prestigiar o Rodrigo e reafirmar meu compromisso com a cidade. Seguiremos trabalhando para trazer investimentos, apoiar a reconstrução e ajudar Canoas a avançar”, destacou o parlamentar.

Rodrigo Busato exerce temporariamente o cargo de prefeito de Canoas durante o período de recuperação de Airton Souza, que está afastado das atividades após ser diagnosticado com Covid-19.

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