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31/08/2026
 

Política

Prefeito edita decreto e libera população a frequentar academias

Redação

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Nesta sexta-feira,17, o decreto 108 foi editado pelo prefeito Luiz Carlos Busato, e a principal mudança fica por conta das academias. A partir da próxima quarta-feira,22, os estabelecimentos de prestação de serviços de promoção à saúde poderão atender seus clientes, desde que as medidas de prevenção à pandemia da Covid-19 sejam obedecidas.

Os responsáveis pelos estabelecimentos de prestação de serviços de promoção à saúde devem exigir e disponibilizar para todos os funcionários que atenderem ao público que façam o uso de EPI,s (Equipamentos de Proteção INDIVIDUAL) de uso exclusivo para cada funcionário (máscara caseira, preferentemente, máscara cirúrgica, ou de acetato/acrílico/protetor facial) durante a jornada de trabalho e garantir a sua substituição sempre que a máscara utilizada se encontrar úmida ou com sujidades ou no máximo a cada 2 horas.

O atendimento deve ser agendado individualmente, com portas fechadas e devem disponibilizar, em local de fácil acesso, álcool gel para clientes e trabalhadores, e outras medidas de prevenção.

Veja o decreto 108 na íntegra

Decreto no 108, de 17 de abril de 2020.

Acrescenta e altera dispositivos no Decreto no 70, de 19 de março de 2020 e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL, no uso das atribuições conferidas pelo inciso VI do art. 66 da Lei Orgânica Município, e considerando os termos do Decreto Estadual no 55.154, de 1o de abril de 2020, que reiterou a declaração do Estado de calamidade em todo o território do Estado do Rio Grande do Sul,
Considerando a necessidade de estabelecer normas para o funcionamento das atividades na esfera municipal em consonância com as emanadas pelo Governo do Estado do Rio Grande do Sul,
Considerando a determinação no Decreto Estadual no 55.154, de 2020, para que os Municípios, no âmbito de suas competências, adotem medidas necessárias para a prevenção e o enfrentamento à epidemia causada pelo COVID-19 entre elas a adoção de medidas e a fiscalização, acerca do cumprimento das proibições e das determinações estabelecidas,
Considerando que o estabelecimento de penalidades tem efeito pedagógico e inibitório para auxiliar na efetividade das medidas de prevenção, estabelecidas pelo Município e pelo Estado,
Considerando que existem as restrições de comportamento individual, coletivo e de atividades empresariais exigem sanções apropriadas a cada caso,
DECRETa
Art. 1o Acrescenta dispositivos ao art. 15 – A, do Decreto no 70, de 2020, contendo redação que segue:
“XLII–estabelecimentos de prestação de serviços de promoção à saúde.”

§ 9oOs estabelecimentos de prestação de serviços de promoção à saúde poderão funcionar, desde que observadas as seguintes medidas de prevenção ao novo Coronavírus (COVID-19) previstas no art. 9o deste Decreto e as seguintes determinações:
I – os responsáveis pelos estabelecimentos de prestação de serviços de promoção à saúde devem exigir e disponibilizar para todos os funcionários que atenderem ao público que façam o uso de EPI,s (Equipamentos de Proteção INDIVIDUAL) de uso exclusivo para cada funcionário (máscara caseira, preferentemente, máscara cirúrgica, ou de acetato/acrílico/protetor facial) durante a jornada de trabalho e garantir a sua substituição sempre que a máscara utilizada se encontrar úmida ou com sujidades ou no máximo a cada 2 horas, além da correta higiene no caso de máscaras de acetato/acrílico/protetor facial;
II – os responsáveis pelos estabelecimentos de prestação de serviços de promoção à saúde devem exigir e disponibilizar que todos os funcionários que não atendam ao público façam o uso de máscara caseiras ou de acetato/acrílico/protetor facial durante a jornada de trabalho e garantir a sua substituição sempre que a máscara utilizada se encontrar úmida ou com sujidades ou no máximo a cada 2 horas, além da correta higiene no caso de máscaras de acetato/acrílico/protetor facial;
III – os responsáveis pelos estabelecimentos de prestação de serviços de promoção a saúde devem, todo início de jornada de trabalho, verificar a temperatura dos seus funcionários e anotar em planilha própria, sendo que todos trabalhadores que tiverem temperatura igual ou superior a 37,8ºC devem ser dispensados do trabalho e encaminhados para avaliação em serviços de saúde;
IV – manter a disposição, na entrada nos estabelecimentos de prestação de serviços de promoção a saúde e em local de fácil acesso álcool em gel setenta por cento, para a utilização dos clientes e dos funcionários do local, quando possível, disponibilizar pia com água, sabão líquido e papel toalha descartável não reciclado;
V – atender exclusivamente mediante agendamento individualizado, com portas fechadas para não gerar entrada de pessoas que não estejam realizando atividades de promoção à saúde;
VI – diminuir o número de mesas ou estações de trabalho ocupadas no estabelecimento de forma a aumentar a separação entre elas, diminuindo o número de pessoas no local e garantindo o distanciamento interpessoal de, no mínimo, dois metros;
VII – não atender os clientes considerados de grupos de riscos, assim classificados aquelas pessoas com 60 anos ou mais, cardiopatas graves e ou descompensados (insuficiência cardíaca, infartados, revascularizados, portadores de arritmias, hipertensão arterial sistêmica descompensada), pneumopatas ou descompensados (dependentes de oxigênio, portadores de asma moderada/grave, DPOC), imunodeprimidos, doentes renais crônicosem estágio avançado (graus 3, 4 e 5) e gestantes de alto risco;
VIII – os alunos, professores e demais colaboradores dos estabelecimentos de prestação de serviços de promoção a saúde deverão firmar declaração, a ser mantida sob a guarda do estabelecimento, atestando não pertencer ao grupo de risco a que se refere item anterior;
IX –ficam vedadasas atividades que tenham contato físico;
X –controlar o acesso ao local, o cliente que se recusar higienizar as mãos deverá ser impedido de entrar no estabelecimento;
XI – permitir o ingresso de clientes até o limite de 30% (trinta por cento) da capacidade fixada no PPCI, observado o distanciamento interpessoal mínimo de dois metros, sendo vedado o funcionamento de salas de espera;
XII –é obrigatória a utilização de máscara ou protetor facial no interior do estabelecimento;
XIII – higienizar, após cada uso, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, as superfícies de toque (aparelhos, equipamentos, etc.) preferentemente com álcool gel setenta por cento ou água sanitária 2 a 2,5 por cento na diluição 25 ml para 1 litro de água;
XIV – higienizar, preferentemente após cada utilização ou, no mínimo, a cada três horas, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, os pisos, as paredes e o banheiro com pelo menos água sanitária 2 a 2,5 por cento na diluição 25 ml para 1 litro de água;
XV – quando possível, funcionar com todas as janelas abertas para circulação de ventilação natural; locais que necessite manter o ar condicionado ligado (filtros e dutos) manter, obrigatoriamente, pelo menos uma janela externa aberta ou qualquer outra abertura, contribuindo para a renovação de ar;
XVI – manter disponível “kit” completo de higiene de mãos nos sanitários de clientes e de funcionários, utilizando sabonete líquido, álcool em gel setenta por cento e toalhas de papel não reciclado;
XVII – manter fixado, em local visível aos clientes e funcionários, de informações sanitárias sobre higienização e cuidados para a prevenção do COVID-19 (novo Coronavírus);
XVIII – instruir seus empregados e colaboradores acerca da obrigatoriedade da adoção de cuidados pessoais, sobretudo da lavagem das mãos ao fim de cada turno, da utilização de produtos antissépticos durante o desempenho de suas tarefas, como álcool em gel setenta por cento, da manutenção da limpeza dos instrumentos de trabalho, bem como do modo correto de relacionamento com o público no período de emergência de saúde pública decorrente do COVID-19 (novo Coronavírus);
XIX – afastar, imediatamente, em quarentena, independentemente de sintomas, pelo prazo mínimo de quatorze dias, das atividades em que exista contato com outros funcionários ou com o público, todos os empregados que tenham contato ou convívio direto com caso suspeito ou confirmado;
XX – o descumprimento das medidas determinadas no presente decreto municipal serão imediatamente comunicadas ao Conselho Regional de Educação Física ou respectivo órgão regulador da atividade e o imediato fechamento pela autoridade municipal;
XXI – fica vedado o banho nos estabelecimentos referidos inciso XLII deste artigo.
Art. 2oAltera o art. 13 doDecreto no 70, 2020, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 13. Fica vedado o funcionamento de ginásios de esportes, campos de futebol, quadras esportivas e poliesportivas, praças esportivas, cinemas e clubes sociais, independentemente da aglomeração de pessoas. (NR)
Art. 3oAltera o art. 30 do Decreto no 70, 2020, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 30. O descumprimento das medidas estabelecidas neste Decreto, sem prejuízo das sanções penais estabelecidas no Decreto Estadual no 55.154, de 2020, autorizam, cumulativamente, as seguintes penalidades administrativas:
I – descumprimento de restrições de funcionamento ou de forma e limites para funcionamento de atividades comerciais, industriais e de serviço:
a) advertência;
b) multa de 100 a 5000 URMs em caso de reincidência;
c) suspensão de 2 a 10 dias das atividades no caso de reincidência, depois aplicada a multa prevista na alínea “b”;
c) interdição total ou parcial da atividade e cassação de alvará de localização e funcionamento sem prejuízo das penalidades previstas na legislação municipal, no caso de reincidência, depois de aplicadas as penalidades previstas nas alíneas “b” e “c”.
II – descumprimento de restrições de comportamento individual:
a) advertência;
b) condução coercitiva à residência ou a órgão policial;
c) multa de 10 a 50 URMs em caso de reincidência ou infração grave;
Parágrafo único.Ficam autorizados aos órgãos de saúde, de segurança, de transporte e mobilidade urbana e de desenvolvimento econômico e seus agentes, sob coordenação dos respectivos Secretários, a fiscalização e a aplicação das penalidades previstas neste Decreto. (NR)
Art. 4o
Este Decreto entra em vigor em 20 de abril de 2020.

Canoas, 17 de abril de 2020.
Luiz Carlos Busato,
Prefeito Municipal.

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Política

Vice-prefeito Rodrigo Busato assume Prefeitura de Canoas até 8 de setembro

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FOTO: BRUNO OURIQUE

O vice-prefeito Rodrigo Busato assumiu, nesta segunda-feira, 31, o comando da Prefeitura de Canoas durante o período de férias do prefeito Airton Souza. Ele permanecerá como prefeito em exercício até 8 de setembro.

Durante o período, Busato ficará à frente das atividades da administração municipal e acompanhará as ações em andamento nas diferentes áreas da Prefeitura.

Entre os temas que serão acompanhados estão as obras de reconstrução e as intervenções nos diques e demais estruturas de proteção contra cheias.

“Estarei de olho em toda a administração, acompanhando de perto o trabalho das secretarias e as demandas da população. A reconstrução continuará sendo uma prioridade, especialmente as obras nos diques e nas estruturas de proteção da cidade. Serão dias de muito trabalho, diálogo e presença em Canoas”, afirmou Rodrigo.

Também estão previstas agendas relacionadas a serviços, projetos e obras em diferentes regiões do município durante o período em que Busato estiver no comando da Prefeitura.

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Política

Câmara de Canoas solicita cessão do atual prédio do Fórum para nova sede do Legislativo

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Crédito: Matheus de Mattos

A Câmara Municipal de Canoas formalizou, na quinta-feira, 27, um pedido à Prefeitura para a cessão do prédio onde atualmente funciona o Fórum da cidade. O imóvel deverá ser desocupado após a transferência do Judiciário para uma nova sede. A solicitação foi entregue durante reunião realizada na Prefeitura, com a presença de vereadores, servidores do Legislativo e do prefeito de Canoas.

A proposta é que o prédio seja destinado à Câmara Municipal após a saída do Fórum. A iniciativa ocorre diante das limitações da atual sede do Legislativo, que tem quase 50 anos.

Quando o prédio atual foi projetado, a Câmara contava com 11 vereadores. Atualmente, são 21 parlamentares, além de assessorias, comissões permanentes, Presidência, setores administrativos e demais servidores.

De acordo com a Câmara, o aumento da estrutura do Legislativo ao longo das últimas décadas fez com que o espaço disponível se tornasse limitado para o funcionamento das atividades parlamentares e o atendimento à população.

Durante a reunião, o prefeito demonstrou apoio ao pedido e afirmou conhecer as limitações da atual sede por ter exercido o mandato de vereador durante 20 anos. Segundo ele, a estrutura existente apresenta dificuldades para acompanhar as necessidades atuais da Câmara. O chefe do Executivo afirmou ainda que, no que depender da Prefeitura, a transferência será viabilizada.

Para o presidente da Câmara Municipal de Canoas, vereador Abmael Almeida, a busca por uma nova sede representa uma mudança na estrutura utilizada atualmente pelo Legislativo.

“A nossa sede está defasada e hoje não conseguimos atender a comunidade da forma como gostaríamos. O objetivo de todos os vereadores é atender melhor a população, com mais conforto para as pessoas que vêm até a Casa Legislativa. Esta é a Casa do Povo e também precisa oferecer um ambiente adequado para que as pessoas possam estar aqui e se sentir bem”, afirmou.

Abmael também ressaltou que a estrutura atual já não corresponde ao tamanho do município e destacou o caráter coletivo da iniciativa.

“Hoje, infelizmente, a nossa Casa está muito aquém do tamanho da nossa cidade. Vemos municípios menores com estruturas legislativas melhores. Essa será uma vitória de todos nós e também dos servidores desta Casa, além de representar um avanço importante sem custos para a aquisição de um novo imóvel”, completou.

Com a entrega do ofício, a Câmara iniciou formalmente a articulação para que o imóvel seja destinado ao Legislativo após a saída do Fórum. A eventual transferência ainda depende dos procedimentos necessários para a desocupação e cessão do prédio.

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Política

Assembleia derruba veto do governo e elimina taxa anual de R$ 114 do CRLV a partir de 2027

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A Assembleia Legislativa do Rio Grande do Sul (ALRS) derrubou, na terça-feira, 25, o veto do governador Eduardo Leite (PSD) ao projeto de lei (PL) 599/2023, de autoria do deputado Rodrigo Lorenzoni (PP), que extingue a cobrança anual pela emissão do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV). A taxa, atualmente de R$ 114,09, deixará de ser cobrada a partir de 2027.

A decisão ocorreu com 38 dos 55 deputados estaduais presentes no plenário. Todos votaram pela derrubada do veto. Entre os parlamentares da base do governo, houve cinco ausências de deputados do PSD e do MDB. A bancada do PDT não compareceu à sessão.

Parlamentares do PDT afirmaram que as ausências não foram combinadas e que não houve orientação partidária para faltar à votação.

As ausências também foram registradas durante a reunião de líderes, realizada antes da sessão. Representantes do PSD, MDB e PDT não participaram inicialmente do encontro. A ausência colocou em risco a inclusão do veto na pauta, já que a reunião precisava contar com representação equivalente a pelo menos 37 deputados. O número mínimo foi alcançado após a chegada da deputada Zilá Breitenbach (PSDB).

Durante a sessão, nenhum dos deputados do MDB e do PSD que estavam presentes utilizou o tempo de fala antes da votação. Com a presença de 38 parlamentares, o veto foi rejeitado por unanimidade entre os presentes.

O projeto havia sido aprovado pela Assembleia no início de junho e, desde então, provocou divergências entre o governo estadual e parlamentares favoráveis à extinção da cobrança. Na semana passada, durante um evento da CDL, Leite afirmou que, caso a Assembleia derrubasse o veto, os parlamentares teriam de lidar com as consequências da decisão. Na ocasião, declarou:

“Se a Assembleia insistir em derrubar o veto, boa sorte para o Rio Grande”.

Na manhã desta terça-feira, antes da votação, o governador voltou a defender a manutenção da taxa. Leite afirmou que a cobrança continua sendo adotada em outros estados e disse que optou por vetar o projeto por considerar os efeitos da medida sobre a gestão estadual.

“Se eu fosse irresponsável com o futuro dos gaúchos, teria sancionado essa matéria e me preservaria do embate político”, afirmou.

Após a votação, o governo do Estado informou, por meio de nota, que acata o resultado da Assembleia e não pretende apresentar uma proposta alternativa nem recorrer à Justiça contra a decisão.

Com a derrubada do veto, o projeto retorna ao Executivo para promulgação pelo governador no prazo de 48 horas. Caso isso não ocorra, a matéria volta para a Assembleia Legislativa, onde poderá ser promulgada pelo presidente do Legislativo gaúcho.

A taxa de emissão anual do CRLV permanece válida em 2026. A extinção da cobrança está prevista para começar em 2027.

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