Política
Prefeito edita decreto e libera população a frequentar academias
Nesta sexta-feira,17, o decreto 108 foi editado pelo prefeito Luiz Carlos Busato, e a principal mudança fica por conta das academias. A partir da próxima quarta-feira,22, os estabelecimentos de prestação de serviços de promoção à saúde poderão atender seus clientes, desde que as medidas de prevenção à pandemia da Covid-19 sejam obedecidas.
Os responsáveis pelos estabelecimentos de prestação de serviços de promoção à saúde devem exigir e disponibilizar para todos os funcionários que atenderem ao público que façam o uso de EPI,s (Equipamentos de Proteção INDIVIDUAL) de uso exclusivo para cada funcionário (máscara caseira, preferentemente, máscara cirúrgica, ou de acetato/acrílico/protetor facial) durante a jornada de trabalho e garantir a sua substituição sempre que a máscara utilizada se encontrar úmida ou com sujidades ou no máximo a cada 2 horas.
O atendimento deve ser agendado individualmente, com portas fechadas e devem disponibilizar, em local de fácil acesso, álcool gel para clientes e trabalhadores, e outras medidas de prevenção.
Veja o decreto 108 na íntegra
Decreto no 108, de 17 de abril de 2020.
Acrescenta e altera dispositivos no Decreto no 70, de 19 de março de 2020 e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL, no uso das atribuições conferidas pelo inciso VI do art. 66 da Lei Orgânica Município, e considerando os termos do Decreto Estadual no 55.154, de 1o de abril de 2020, que reiterou a declaração do Estado de calamidade em todo o território do Estado do Rio Grande do Sul,
Considerando a necessidade de estabelecer normas para o funcionamento das atividades na esfera municipal em consonância com as emanadas pelo Governo do Estado do Rio Grande do Sul,
Considerando a determinação no Decreto Estadual no 55.154, de 2020, para que os Municípios, no âmbito de suas competências, adotem medidas necessárias para a prevenção e o enfrentamento à epidemia causada pelo COVID-19 entre elas a adoção de medidas e a fiscalização, acerca do cumprimento das proibições e das determinações estabelecidas,
Considerando que o estabelecimento de penalidades tem efeito pedagógico e inibitório para auxiliar na efetividade das medidas de prevenção, estabelecidas pelo Município e pelo Estado,
Considerando que existem as restrições de comportamento individual, coletivo e de atividades empresariais exigem sanções apropriadas a cada caso,
DECRETa
Art. 1o Acrescenta dispositivos ao art. 15 – A, do Decreto no 70, de 2020, contendo redação que segue:
“XLII–estabelecimentos de prestação de serviços de promoção à saúde.”
…
§ 9oOs estabelecimentos de prestação de serviços de promoção à saúde poderão funcionar, desde que observadas as seguintes medidas de prevenção ao novo Coronavírus (COVID-19) previstas no art. 9o deste Decreto e as seguintes determinações:
I – os responsáveis pelos estabelecimentos de prestação de serviços de promoção à saúde devem exigir e disponibilizar para todos os funcionários que atenderem ao público que façam o uso de EPI,s (Equipamentos de Proteção INDIVIDUAL) de uso exclusivo para cada funcionário (máscara caseira, preferentemente, máscara cirúrgica, ou de acetato/acrílico/protetor facial) durante a jornada de trabalho e garantir a sua substituição sempre que a máscara utilizada se encontrar úmida ou com sujidades ou no máximo a cada 2 horas, além da correta higiene no caso de máscaras de acetato/acrílico/protetor facial;
II – os responsáveis pelos estabelecimentos de prestação de serviços de promoção à saúde devem exigir e disponibilizar que todos os funcionários que não atendam ao público façam o uso de máscara caseiras ou de acetato/acrílico/protetor facial durante a jornada de trabalho e garantir a sua substituição sempre que a máscara utilizada se encontrar úmida ou com sujidades ou no máximo a cada 2 horas, além da correta higiene no caso de máscaras de acetato/acrílico/protetor facial;
III – os responsáveis pelos estabelecimentos de prestação de serviços de promoção a saúde devem, todo início de jornada de trabalho, verificar a temperatura dos seus funcionários e anotar em planilha própria, sendo que todos trabalhadores que tiverem temperatura igual ou superior a 37,8ºC devem ser dispensados do trabalho e encaminhados para avaliação em serviços de saúde;
IV – manter a disposição, na entrada nos estabelecimentos de prestação de serviços de promoção a saúde e em local de fácil acesso álcool em gel setenta por cento, para a utilização dos clientes e dos funcionários do local, quando possível, disponibilizar pia com água, sabão líquido e papel toalha descartável não reciclado;
V – atender exclusivamente mediante agendamento individualizado, com portas fechadas para não gerar entrada de pessoas que não estejam realizando atividades de promoção à saúde;
VI – diminuir o número de mesas ou estações de trabalho ocupadas no estabelecimento de forma a aumentar a separação entre elas, diminuindo o número de pessoas no local e garantindo o distanciamento interpessoal de, no mínimo, dois metros;
VII – não atender os clientes considerados de grupos de riscos, assim classificados aquelas pessoas com 60 anos ou mais, cardiopatas graves e ou descompensados (insuficiência cardíaca, infartados, revascularizados, portadores de arritmias, hipertensão arterial sistêmica descompensada), pneumopatas ou descompensados (dependentes de oxigênio, portadores de asma moderada/grave, DPOC), imunodeprimidos, doentes renais crônicosem estágio avançado (graus 3, 4 e 5) e gestantes de alto risco;
VIII – os alunos, professores e demais colaboradores dos estabelecimentos de prestação de serviços de promoção a saúde deverão firmar declaração, a ser mantida sob a guarda do estabelecimento, atestando não pertencer ao grupo de risco a que se refere item anterior;
IX –ficam vedadasas atividades que tenham contato físico;
X –controlar o acesso ao local, o cliente que se recusar higienizar as mãos deverá ser impedido de entrar no estabelecimento;
XI – permitir o ingresso de clientes até o limite de 30% (trinta por cento) da capacidade fixada no PPCI, observado o distanciamento interpessoal mínimo de dois metros, sendo vedado o funcionamento de salas de espera;
XII –é obrigatória a utilização de máscara ou protetor facial no interior do estabelecimento;
XIII – higienizar, após cada uso, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, as superfícies de toque (aparelhos, equipamentos, etc.) preferentemente com álcool gel setenta por cento ou água sanitária 2 a 2,5 por cento na diluição 25 ml para 1 litro de água;
XIV – higienizar, preferentemente após cada utilização ou, no mínimo, a cada três horas, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, os pisos, as paredes e o banheiro com pelo menos água sanitária 2 a 2,5 por cento na diluição 25 ml para 1 litro de água;
XV – quando possível, funcionar com todas as janelas abertas para circulação de ventilação natural; locais que necessite manter o ar condicionado ligado (filtros e dutos) manter, obrigatoriamente, pelo menos uma janela externa aberta ou qualquer outra abertura, contribuindo para a renovação de ar;
XVI – manter disponível “kit” completo de higiene de mãos nos sanitários de clientes e de funcionários, utilizando sabonete líquido, álcool em gel setenta por cento e toalhas de papel não reciclado;
XVII – manter fixado, em local visível aos clientes e funcionários, de informações sanitárias sobre higienização e cuidados para a prevenção do COVID-19 (novo Coronavírus);
XVIII – instruir seus empregados e colaboradores acerca da obrigatoriedade da adoção de cuidados pessoais, sobretudo da lavagem das mãos ao fim de cada turno, da utilização de produtos antissépticos durante o desempenho de suas tarefas, como álcool em gel setenta por cento, da manutenção da limpeza dos instrumentos de trabalho, bem como do modo correto de relacionamento com o público no período de emergência de saúde pública decorrente do COVID-19 (novo Coronavírus);
XIX – afastar, imediatamente, em quarentena, independentemente de sintomas, pelo prazo mínimo de quatorze dias, das atividades em que exista contato com outros funcionários ou com o público, todos os empregados que tenham contato ou convívio direto com caso suspeito ou confirmado;
XX – o descumprimento das medidas determinadas no presente decreto municipal serão imediatamente comunicadas ao Conselho Regional de Educação Física ou respectivo órgão regulador da atividade e o imediato fechamento pela autoridade municipal;
XXI – fica vedado o banho nos estabelecimentos referidos inciso XLII deste artigo.
Art. 2oAltera o art. 13 doDecreto no 70, 2020, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 13. Fica vedado o funcionamento de ginásios de esportes, campos de futebol, quadras esportivas e poliesportivas, praças esportivas, cinemas e clubes sociais, independentemente da aglomeração de pessoas. (NR)
Art. 3oAltera o art. 30 do Decreto no 70, 2020, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 30. O descumprimento das medidas estabelecidas neste Decreto, sem prejuízo das sanções penais estabelecidas no Decreto Estadual no 55.154, de 2020, autorizam, cumulativamente, as seguintes penalidades administrativas:
I – descumprimento de restrições de funcionamento ou de forma e limites para funcionamento de atividades comerciais, industriais e de serviço:
a) advertência;
b) multa de 100 a 5000 URMs em caso de reincidência;
c) suspensão de 2 a 10 dias das atividades no caso de reincidência, depois aplicada a multa prevista na alínea “b”;
c) interdição total ou parcial da atividade e cassação de alvará de localização e funcionamento sem prejuízo das penalidades previstas na legislação municipal, no caso de reincidência, depois de aplicadas as penalidades previstas nas alíneas “b” e “c”.
II – descumprimento de restrições de comportamento individual:
a) advertência;
b) condução coercitiva à residência ou a órgão policial;
c) multa de 10 a 50 URMs em caso de reincidência ou infração grave;
Parágrafo único.Ficam autorizados aos órgãos de saúde, de segurança, de transporte e mobilidade urbana e de desenvolvimento econômico e seus agentes, sob coordenação dos respectivos Secretários, a fiscalização e a aplicação das penalidades previstas neste Decreto. (NR)
Art. 4o
Este Decreto entra em vigor em 20 de abril de 2020.
Canoas, 17 de abril de 2020.
Luiz Carlos Busato,
Prefeito Municipal.
Política
Presidente da Câmara de Canoas recebe Troféu Destaque Nacional da UVB

O presidente da Câmara Municipal de Canoas, vereador Eric Douglas Dorneles Feijó (União Brasil), recebeu o Troféu Destaque Nacional, concedido pela União dos Vereadores do Brasil (UVB). A premiação ocorreu durante evento nacional realizado em Brasília, reunindo parlamentares de diversas regiões.
O reconhecimento é atribuído pela entidade a lideranças que se destacam em pautas municipalistas e na condução de políticas públicas. Segundo a UVB, a escolha levou em conta a atuação de Eric Douglas na presidência do Legislativo de Canoas, com foco em ações de transparência, modernização administrativa e aproximação com a comunidade.
Ao receber a honraria, o presidente da Câmara afirmou que o prêmio representa o trabalho conjunto da Mesa Diretora, dos vereadores e da equipe técnica da Casa, reiterando compromisso com uma gestão participativa e alinhada às demandas locais.
Concedido anualmente, o Troféu Destaque Nacional se consolidou como uma das principais distinções destinadas ao legislativo municipal, reconhecendo iniciativas consideradas relevantes para o fortalecimento das políticas públicas nas cidades.
Política
Soraia Hanna lança livro que partilha técnicas, bastidores e reviravoltas em gestões de crises e de reputação

Sessão de autógrafos da sócia da Critério reuniu centenas de pessoas na Feira do Livro de Porto Alegre. (mais…)
Política
Projeto que propõe fim da escala 6×1 ganha força no Congresso

O Projeto de Lei 67/2025, de autoria da deputada federal Daiana Santos (PCdoB-RS), tem ganhado apoio entre parlamentares e lideranças sindicais e é apontado por integrantes do governo federal como a proposta mais viável para substituir a atual escala 6×1, regime em que o trabalhador tem direito a um dia de descanso semanal.
A proposta estabelece a escala 5×2, com redução da jornada semanal de 44 para 40 horas e dois dias de descanso remunerado. O texto prevê uma transição gradual, com diminuição de duas horas por ano, para minimizar impactos econômicos sobre o setor produtivo.
O projeto conta com o apoio de centrais sindicais, como CTB, UGT, Força Sindical e CSB, além de receber apoio público de membros do governo federal, incluindo o presidente Luiz Inácio Lula da Silva, o ministro do Trabalho e Emprego, Luiz Marinho, e a ministra das Relações Institucionais, Gleisi Hoffmann.
Nos bastidores do Congresso, o texto é considerado politicamente mais viável do que propostas semelhantes que tramitam em formato de Proposta de Emenda à Constituição (PEC), por exigir quórum simples de votação. O relator do projeto na Comissão de Trabalho é o deputado Léo Prates (PDT-BA), e a previsão é que o parecer seja votado ainda neste mês.
Em reunião realizada em outubro entre Daiana Santos, Léo Prates e Luiz Marinho, o ministro reafirmou o apoio do governo à mudança no regime de trabalho e classificou o projeto como “a proposta mais madura para uma transição segura e gradual ao modelo 5×2”.
Segundo o ministro, após a aprovação da isenção do Imposto de Renda para quem ganha até R$ 5 mil, o governo pretende concentrar esforços em medidas voltadas à redução da jornada de trabalho, tema que faz parte do programa de valorização do emprego e da renda.
A deputada Daiana Santos afirmou que a proposta busca construir consenso entre diferentes setores.
“Estamos dialogando com representantes empresariais e centrais sindicais. O formato de projeto de lei facilita o avanço da pauta, já que não depende de quórum qualificado, e pode ser sancionado pelo presidente”, disse.
Durante o seminário “Alternativas para o Fim da Escala 6×1”, promovido pela Comissão de Trabalho da Câmara, o ministro Luiz Marinho lembrou que mudanças semelhantes já ocorreram no passado, como a redução da jornada de 48 para 44 horas, instituída pela Constituição de 1988, após intensos debates.
O relatório final do PL 67/2025 deve ser apresentado em 6 de dezembro. A expectativa é de que o tema seja analisado pelo plenário da Câmara dos Deputados nos primeiros meses de 2026.

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