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17/09/2025
 

Política

Prefeito edita decreto e libera população a frequentar academias

Redação

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Nesta sexta-feira,17, o decreto 108 foi editado pelo prefeito Luiz Carlos Busato, e a principal mudança fica por conta das academias. A partir da próxima quarta-feira,22, os estabelecimentos de prestação de serviços de promoção à saúde poderão atender seus clientes, desde que as medidas de prevenção à pandemia da Covid-19 sejam obedecidas.

Os responsáveis pelos estabelecimentos de prestação de serviços de promoção à saúde devem exigir e disponibilizar para todos os funcionários que atenderem ao público que façam o uso de EPI,s (Equipamentos de Proteção INDIVIDUAL) de uso exclusivo para cada funcionário (máscara caseira, preferentemente, máscara cirúrgica, ou de acetato/acrílico/protetor facial) durante a jornada de trabalho e garantir a sua substituição sempre que a máscara utilizada se encontrar úmida ou com sujidades ou no máximo a cada 2 horas.

O atendimento deve ser agendado individualmente, com portas fechadas e devem disponibilizar, em local de fácil acesso, álcool gel para clientes e trabalhadores, e outras medidas de prevenção.

Veja o decreto 108 na íntegra

Decreto no 108, de 17 de abril de 2020.

Acrescenta e altera dispositivos no Decreto no 70, de 19 de março de 2020 e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL, no uso das atribuições conferidas pelo inciso VI do art. 66 da Lei Orgânica Município, e considerando os termos do Decreto Estadual no 55.154, de 1o de abril de 2020, que reiterou a declaração do Estado de calamidade em todo o território do Estado do Rio Grande do Sul,
Considerando a necessidade de estabelecer normas para o funcionamento das atividades na esfera municipal em consonância com as emanadas pelo Governo do Estado do Rio Grande do Sul,
Considerando a determinação no Decreto Estadual no 55.154, de 2020, para que os Municípios, no âmbito de suas competências, adotem medidas necessárias para a prevenção e o enfrentamento à epidemia causada pelo COVID-19 entre elas a adoção de medidas e a fiscalização, acerca do cumprimento das proibições e das determinações estabelecidas,
Considerando que o estabelecimento de penalidades tem efeito pedagógico e inibitório para auxiliar na efetividade das medidas de prevenção, estabelecidas pelo Município e pelo Estado,
Considerando que existem as restrições de comportamento individual, coletivo e de atividades empresariais exigem sanções apropriadas a cada caso,
DECRETa
Art. 1o Acrescenta dispositivos ao art. 15 – A, do Decreto no 70, de 2020, contendo redação que segue:
“XLII–estabelecimentos de prestação de serviços de promoção à saúde.”

§ 9oOs estabelecimentos de prestação de serviços de promoção à saúde poderão funcionar, desde que observadas as seguintes medidas de prevenção ao novo Coronavírus (COVID-19) previstas no art. 9o deste Decreto e as seguintes determinações:
I – os responsáveis pelos estabelecimentos de prestação de serviços de promoção à saúde devem exigir e disponibilizar para todos os funcionários que atenderem ao público que façam o uso de EPI,s (Equipamentos de Proteção INDIVIDUAL) de uso exclusivo para cada funcionário (máscara caseira, preferentemente, máscara cirúrgica, ou de acetato/acrílico/protetor facial) durante a jornada de trabalho e garantir a sua substituição sempre que a máscara utilizada se encontrar úmida ou com sujidades ou no máximo a cada 2 horas, além da correta higiene no caso de máscaras de acetato/acrílico/protetor facial;
II – os responsáveis pelos estabelecimentos de prestação de serviços de promoção à saúde devem exigir e disponibilizar que todos os funcionários que não atendam ao público façam o uso de máscara caseiras ou de acetato/acrílico/protetor facial durante a jornada de trabalho e garantir a sua substituição sempre que a máscara utilizada se encontrar úmida ou com sujidades ou no máximo a cada 2 horas, além da correta higiene no caso de máscaras de acetato/acrílico/protetor facial;
III – os responsáveis pelos estabelecimentos de prestação de serviços de promoção a saúde devem, todo início de jornada de trabalho, verificar a temperatura dos seus funcionários e anotar em planilha própria, sendo que todos trabalhadores que tiverem temperatura igual ou superior a 37,8ºC devem ser dispensados do trabalho e encaminhados para avaliação em serviços de saúde;
IV – manter a disposição, na entrada nos estabelecimentos de prestação de serviços de promoção a saúde e em local de fácil acesso álcool em gel setenta por cento, para a utilização dos clientes e dos funcionários do local, quando possível, disponibilizar pia com água, sabão líquido e papel toalha descartável não reciclado;
V – atender exclusivamente mediante agendamento individualizado, com portas fechadas para não gerar entrada de pessoas que não estejam realizando atividades de promoção à saúde;
VI – diminuir o número de mesas ou estações de trabalho ocupadas no estabelecimento de forma a aumentar a separação entre elas, diminuindo o número de pessoas no local e garantindo o distanciamento interpessoal de, no mínimo, dois metros;
VII – não atender os clientes considerados de grupos de riscos, assim classificados aquelas pessoas com 60 anos ou mais, cardiopatas graves e ou descompensados (insuficiência cardíaca, infartados, revascularizados, portadores de arritmias, hipertensão arterial sistêmica descompensada), pneumopatas ou descompensados (dependentes de oxigênio, portadores de asma moderada/grave, DPOC), imunodeprimidos, doentes renais crônicosem estágio avançado (graus 3, 4 e 5) e gestantes de alto risco;
VIII – os alunos, professores e demais colaboradores dos estabelecimentos de prestação de serviços de promoção a saúde deverão firmar declaração, a ser mantida sob a guarda do estabelecimento, atestando não pertencer ao grupo de risco a que se refere item anterior;
IX –ficam vedadasas atividades que tenham contato físico;
X –controlar o acesso ao local, o cliente que se recusar higienizar as mãos deverá ser impedido de entrar no estabelecimento;
XI – permitir o ingresso de clientes até o limite de 30% (trinta por cento) da capacidade fixada no PPCI, observado o distanciamento interpessoal mínimo de dois metros, sendo vedado o funcionamento de salas de espera;
XII –é obrigatória a utilização de máscara ou protetor facial no interior do estabelecimento;
XIII – higienizar, após cada uso, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, as superfícies de toque (aparelhos, equipamentos, etc.) preferentemente com álcool gel setenta por cento ou água sanitária 2 a 2,5 por cento na diluição 25 ml para 1 litro de água;
XIV – higienizar, preferentemente após cada utilização ou, no mínimo, a cada três horas, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, os pisos, as paredes e o banheiro com pelo menos água sanitária 2 a 2,5 por cento na diluição 25 ml para 1 litro de água;
XV – quando possível, funcionar com todas as janelas abertas para circulação de ventilação natural; locais que necessite manter o ar condicionado ligado (filtros e dutos) manter, obrigatoriamente, pelo menos uma janela externa aberta ou qualquer outra abertura, contribuindo para a renovação de ar;
XVI – manter disponível “kit” completo de higiene de mãos nos sanitários de clientes e de funcionários, utilizando sabonete líquido, álcool em gel setenta por cento e toalhas de papel não reciclado;
XVII – manter fixado, em local visível aos clientes e funcionários, de informações sanitárias sobre higienização e cuidados para a prevenção do COVID-19 (novo Coronavírus);
XVIII – instruir seus empregados e colaboradores acerca da obrigatoriedade da adoção de cuidados pessoais, sobretudo da lavagem das mãos ao fim de cada turno, da utilização de produtos antissépticos durante o desempenho de suas tarefas, como álcool em gel setenta por cento, da manutenção da limpeza dos instrumentos de trabalho, bem como do modo correto de relacionamento com o público no período de emergência de saúde pública decorrente do COVID-19 (novo Coronavírus);
XIX – afastar, imediatamente, em quarentena, independentemente de sintomas, pelo prazo mínimo de quatorze dias, das atividades em que exista contato com outros funcionários ou com o público, todos os empregados que tenham contato ou convívio direto com caso suspeito ou confirmado;
XX – o descumprimento das medidas determinadas no presente decreto municipal serão imediatamente comunicadas ao Conselho Regional de Educação Física ou respectivo órgão regulador da atividade e o imediato fechamento pela autoridade municipal;
XXI – fica vedado o banho nos estabelecimentos referidos inciso XLII deste artigo.
Art. 2oAltera o art. 13 doDecreto no 70, 2020, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 13. Fica vedado o funcionamento de ginásios de esportes, campos de futebol, quadras esportivas e poliesportivas, praças esportivas, cinemas e clubes sociais, independentemente da aglomeração de pessoas. (NR)
Art. 3oAltera o art. 30 do Decreto no 70, 2020, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 30. O descumprimento das medidas estabelecidas neste Decreto, sem prejuízo das sanções penais estabelecidas no Decreto Estadual no 55.154, de 2020, autorizam, cumulativamente, as seguintes penalidades administrativas:
I – descumprimento de restrições de funcionamento ou de forma e limites para funcionamento de atividades comerciais, industriais e de serviço:
a) advertência;
b) multa de 100 a 5000 URMs em caso de reincidência;
c) suspensão de 2 a 10 dias das atividades no caso de reincidência, depois aplicada a multa prevista na alínea “b”;
c) interdição total ou parcial da atividade e cassação de alvará de localização e funcionamento sem prejuízo das penalidades previstas na legislação municipal, no caso de reincidência, depois de aplicadas as penalidades previstas nas alíneas “b” e “c”.
II – descumprimento de restrições de comportamento individual:
a) advertência;
b) condução coercitiva à residência ou a órgão policial;
c) multa de 10 a 50 URMs em caso de reincidência ou infração grave;
Parágrafo único.Ficam autorizados aos órgãos de saúde, de segurança, de transporte e mobilidade urbana e de desenvolvimento econômico e seus agentes, sob coordenação dos respectivos Secretários, a fiscalização e a aplicação das penalidades previstas neste Decreto. (NR)
Art. 4o
Este Decreto entra em vigor em 20 de abril de 2020.

Canoas, 17 de abril de 2020.
Luiz Carlos Busato,
Prefeito Municipal.

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Política

União Brasil realiza encontro com lideranças e militância em Canoas

Redação

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União Brasil realiza encontro com lideranças e militância em Canoas

O partido União Brasil promoveu, na segunda-feira, 15, um encontro no CTG Rancho Crioulo, em Canoas, reunindo cerca de 200 pessoas, entre lideranças políticas e militantes de diversas cidades do Rio Grande do Sul. O evento teve como objetivo discutir estratégias para as eleições de 2026 e fortalecer a presença da sigla no cenário político estadual e federal.

Durante o encontro, foram apresentados balanços de atuação parlamentar, perspectivas de crescimento do partido e articulações visando ampliar a representação do União Brasil na Assembleia Legislativa e na Câmara dos Deputados.

O deputado federal Luiz Carlos Busato, presidente estadual da legenda, destacou o desempenho do partido na última eleição, na qual foram eleitos quatro parlamentares federais e estaduais, e apontou a meta de ampliar essa participação. Segundo ele, o fortalecimento das bases e a formação de novas lideranças são prioridades para o próximo ciclo eleitoral.

O vice-prefeito de Canoas, Rodrigo Busato, ressaltou a parceria com o atual governo municipal e defendeu a proximidade com a população como forma de atuação política. Já o presidente da Câmara de Vereadores de Canoas, Eric Douglas, comentou sobre os desafios do Legislativo e a busca por políticas públicas que estimulem o desenvolvimento do município.

O presidente municipal do União Brasil em Canoas, Ricardo Spiercart, avaliou o evento como um indicativo de mobilização da militância e afirmou que a cidade tem potencial para ampliar a representatividade do partido. Lideranças de outros municípios também participaram do encontro, entre elas o presidente do União Brasil em Alvorada, Professor Borba, e o deputado estadual Dr. Thiago, presidente do diretório de Porto Alegre.

O evento foi encerrado com manifestações de apoio à ampliação da bancada do partido no Estado e na Câmara Federal, além de reafirmações sobre a importância de articulação conjunta para o fortalecimento da legenda nos próximos pleitos.

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Política

Partido do MBL deve disputar as eleições de 2026 no Rio Grande do Sul

Redação

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Partido do MBL deve disputar as eleições de 2026 no Rio Grande do Sul

O partido Missão, em vias de ser homologado pela Justiça Eleitoral (TSE), após cumprir a meta exigida de 547.042 mil assinaturas validadas, dpretende disputar as eleições em 2026. Criada em aproximadamente 18 meses de coleta de fichas de apoio, a legenda será uma alternativa para os eleitores gaúchos.

A Missão é o partido que representa o grupo político Movimento Brasil Livre, que liderou o processo de impeachment da ex-presidente Dilma Rousseff.

O comunicador e porta-voz nacional da iniciativa, Jota Júnior, garante essa participação no próximo pleito.

“A nossa primeira Missão será garantir uma ruptura com o período incubado no qual o Rio Grande do Sul está, em função da irresponsabilidade fiscal, do descompromisso e ausência de perspectiva em recolocar o Estado no cenário que merece, que é de protagonista nacional”, ressaltou.

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Política

Vereador Rodrigo D’Avila move ação popular contra Eduardo Leite

Redação

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Vereador Rodrigo D’Avila move ação popular contra Eduardo Leite

O vereador de Canoas, Rodrigo D’Avila (Novo), ingressou com uma ação popular contra o governador do Rio Grande do Sul, Eduardo Leite (PSD), questionando a legalidade do uso de recursos públicos para a construção de uma quadra de Beach Tennis no Palácio das Hortênsias, residência oficial de veraneio do chefe do Executivo, em Canela, na Serra Gaúcha.

De acordo com a ação, a obra, orçada em R$ 19.252,92, caracteriza-se como uma benfeitoria voluptuária — destinada apenas ao lazer, sem utilidade pública — e, portanto, violaria princípios constitucionais como moralidade, eficiência e finalidade pública.

Rodrigo D’Avila argumenta que a decisão de investir em lazer privativo é ainda mais grave diante do contexto atual: o Estado projeta um déficit de R$ 5,2 bilhões para 2026 e ainda enfrenta os impactos da enchente histórica de 2024, que deixou 183 mortos, 2,3 milhões de pessoas afetadas e milhares de famílias desabrigadas. Enquanto escolas, hospitais e moradias populares permanecem sem reconstrução, a quadra foi concluída em tempo recorde. “Trata-se de capricho pessoal custeado com dinheiro público”, afirma a petição.

A ação pede a nulidade do ato administrativo, além do ressarcimento integral dos valores aos cofres públicos por parte do governador, apontado como beneficiário direto da obra.

Em nota, o governo estadual defendeu-se, afirmando que o espaço em Canela tem caráter institucional, é utilizado para reuniões de trabalho e recepção de autoridades, e que a quadra representa uma benfeitoria permanente incorporada ao patrimônio público.

A Justiça deverá analisar se houve desvio de finalidade no ato. Caso seja julgada procedente, Eduardo Leite poderá ser condenado a devolver os recursos gastos.

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