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07/03/2026
 

Política

Prefeito edita decreto e libera população a frequentar academias

Redação

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Nesta sexta-feira,17, o decreto 108 foi editado pelo prefeito Luiz Carlos Busato, e a principal mudança fica por conta das academias. A partir da próxima quarta-feira,22, os estabelecimentos de prestação de serviços de promoção à saúde poderão atender seus clientes, desde que as medidas de prevenção à pandemia da Covid-19 sejam obedecidas.

Os responsáveis pelos estabelecimentos de prestação de serviços de promoção à saúde devem exigir e disponibilizar para todos os funcionários que atenderem ao público que façam o uso de EPI,s (Equipamentos de Proteção INDIVIDUAL) de uso exclusivo para cada funcionário (máscara caseira, preferentemente, máscara cirúrgica, ou de acetato/acrílico/protetor facial) durante a jornada de trabalho e garantir a sua substituição sempre que a máscara utilizada se encontrar úmida ou com sujidades ou no máximo a cada 2 horas.

O atendimento deve ser agendado individualmente, com portas fechadas e devem disponibilizar, em local de fácil acesso, álcool gel para clientes e trabalhadores, e outras medidas de prevenção.

Veja o decreto 108 na íntegra

Decreto no 108, de 17 de abril de 2020.

Acrescenta e altera dispositivos no Decreto no 70, de 19 de março de 2020 e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL, no uso das atribuições conferidas pelo inciso VI do art. 66 da Lei Orgânica Município, e considerando os termos do Decreto Estadual no 55.154, de 1o de abril de 2020, que reiterou a declaração do Estado de calamidade em todo o território do Estado do Rio Grande do Sul,
Considerando a necessidade de estabelecer normas para o funcionamento das atividades na esfera municipal em consonância com as emanadas pelo Governo do Estado do Rio Grande do Sul,
Considerando a determinação no Decreto Estadual no 55.154, de 2020, para que os Municípios, no âmbito de suas competências, adotem medidas necessárias para a prevenção e o enfrentamento à epidemia causada pelo COVID-19 entre elas a adoção de medidas e a fiscalização, acerca do cumprimento das proibições e das determinações estabelecidas,
Considerando que o estabelecimento de penalidades tem efeito pedagógico e inibitório para auxiliar na efetividade das medidas de prevenção, estabelecidas pelo Município e pelo Estado,
Considerando que existem as restrições de comportamento individual, coletivo e de atividades empresariais exigem sanções apropriadas a cada caso,
DECRETa
Art. 1o Acrescenta dispositivos ao art. 15 – A, do Decreto no 70, de 2020, contendo redação que segue:
“XLII–estabelecimentos de prestação de serviços de promoção à saúde.”

§ 9oOs estabelecimentos de prestação de serviços de promoção à saúde poderão funcionar, desde que observadas as seguintes medidas de prevenção ao novo Coronavírus (COVID-19) previstas no art. 9o deste Decreto e as seguintes determinações:
I – os responsáveis pelos estabelecimentos de prestação de serviços de promoção à saúde devem exigir e disponibilizar para todos os funcionários que atenderem ao público que façam o uso de EPI,s (Equipamentos de Proteção INDIVIDUAL) de uso exclusivo para cada funcionário (máscara caseira, preferentemente, máscara cirúrgica, ou de acetato/acrílico/protetor facial) durante a jornada de trabalho e garantir a sua substituição sempre que a máscara utilizada se encontrar úmida ou com sujidades ou no máximo a cada 2 horas, além da correta higiene no caso de máscaras de acetato/acrílico/protetor facial;
II – os responsáveis pelos estabelecimentos de prestação de serviços de promoção à saúde devem exigir e disponibilizar que todos os funcionários que não atendam ao público façam o uso de máscara caseiras ou de acetato/acrílico/protetor facial durante a jornada de trabalho e garantir a sua substituição sempre que a máscara utilizada se encontrar úmida ou com sujidades ou no máximo a cada 2 horas, além da correta higiene no caso de máscaras de acetato/acrílico/protetor facial;
III – os responsáveis pelos estabelecimentos de prestação de serviços de promoção a saúde devem, todo início de jornada de trabalho, verificar a temperatura dos seus funcionários e anotar em planilha própria, sendo que todos trabalhadores que tiverem temperatura igual ou superior a 37,8ºC devem ser dispensados do trabalho e encaminhados para avaliação em serviços de saúde;
IV – manter a disposição, na entrada nos estabelecimentos de prestação de serviços de promoção a saúde e em local de fácil acesso álcool em gel setenta por cento, para a utilização dos clientes e dos funcionários do local, quando possível, disponibilizar pia com água, sabão líquido e papel toalha descartável não reciclado;
V – atender exclusivamente mediante agendamento individualizado, com portas fechadas para não gerar entrada de pessoas que não estejam realizando atividades de promoção à saúde;
VI – diminuir o número de mesas ou estações de trabalho ocupadas no estabelecimento de forma a aumentar a separação entre elas, diminuindo o número de pessoas no local e garantindo o distanciamento interpessoal de, no mínimo, dois metros;
VII – não atender os clientes considerados de grupos de riscos, assim classificados aquelas pessoas com 60 anos ou mais, cardiopatas graves e ou descompensados (insuficiência cardíaca, infartados, revascularizados, portadores de arritmias, hipertensão arterial sistêmica descompensada), pneumopatas ou descompensados (dependentes de oxigênio, portadores de asma moderada/grave, DPOC), imunodeprimidos, doentes renais crônicosem estágio avançado (graus 3, 4 e 5) e gestantes de alto risco;
VIII – os alunos, professores e demais colaboradores dos estabelecimentos de prestação de serviços de promoção a saúde deverão firmar declaração, a ser mantida sob a guarda do estabelecimento, atestando não pertencer ao grupo de risco a que se refere item anterior;
IX –ficam vedadasas atividades que tenham contato físico;
X –controlar o acesso ao local, o cliente que se recusar higienizar as mãos deverá ser impedido de entrar no estabelecimento;
XI – permitir o ingresso de clientes até o limite de 30% (trinta por cento) da capacidade fixada no PPCI, observado o distanciamento interpessoal mínimo de dois metros, sendo vedado o funcionamento de salas de espera;
XII –é obrigatória a utilização de máscara ou protetor facial no interior do estabelecimento;
XIII – higienizar, após cada uso, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, as superfícies de toque (aparelhos, equipamentos, etc.) preferentemente com álcool gel setenta por cento ou água sanitária 2 a 2,5 por cento na diluição 25 ml para 1 litro de água;
XIV – higienizar, preferentemente após cada utilização ou, no mínimo, a cada três horas, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, os pisos, as paredes e o banheiro com pelo menos água sanitária 2 a 2,5 por cento na diluição 25 ml para 1 litro de água;
XV – quando possível, funcionar com todas as janelas abertas para circulação de ventilação natural; locais que necessite manter o ar condicionado ligado (filtros e dutos) manter, obrigatoriamente, pelo menos uma janela externa aberta ou qualquer outra abertura, contribuindo para a renovação de ar;
XVI – manter disponível “kit” completo de higiene de mãos nos sanitários de clientes e de funcionários, utilizando sabonete líquido, álcool em gel setenta por cento e toalhas de papel não reciclado;
XVII – manter fixado, em local visível aos clientes e funcionários, de informações sanitárias sobre higienização e cuidados para a prevenção do COVID-19 (novo Coronavírus);
XVIII – instruir seus empregados e colaboradores acerca da obrigatoriedade da adoção de cuidados pessoais, sobretudo da lavagem das mãos ao fim de cada turno, da utilização de produtos antissépticos durante o desempenho de suas tarefas, como álcool em gel setenta por cento, da manutenção da limpeza dos instrumentos de trabalho, bem como do modo correto de relacionamento com o público no período de emergência de saúde pública decorrente do COVID-19 (novo Coronavírus);
XIX – afastar, imediatamente, em quarentena, independentemente de sintomas, pelo prazo mínimo de quatorze dias, das atividades em que exista contato com outros funcionários ou com o público, todos os empregados que tenham contato ou convívio direto com caso suspeito ou confirmado;
XX – o descumprimento das medidas determinadas no presente decreto municipal serão imediatamente comunicadas ao Conselho Regional de Educação Física ou respectivo órgão regulador da atividade e o imediato fechamento pela autoridade municipal;
XXI – fica vedado o banho nos estabelecimentos referidos inciso XLII deste artigo.
Art. 2oAltera o art. 13 doDecreto no 70, 2020, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 13. Fica vedado o funcionamento de ginásios de esportes, campos de futebol, quadras esportivas e poliesportivas, praças esportivas, cinemas e clubes sociais, independentemente da aglomeração de pessoas. (NR)
Art. 3oAltera o art. 30 do Decreto no 70, 2020, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 30. O descumprimento das medidas estabelecidas neste Decreto, sem prejuízo das sanções penais estabelecidas no Decreto Estadual no 55.154, de 2020, autorizam, cumulativamente, as seguintes penalidades administrativas:
I – descumprimento de restrições de funcionamento ou de forma e limites para funcionamento de atividades comerciais, industriais e de serviço:
a) advertência;
b) multa de 100 a 5000 URMs em caso de reincidência;
c) suspensão de 2 a 10 dias das atividades no caso de reincidência, depois aplicada a multa prevista na alínea “b”;
c) interdição total ou parcial da atividade e cassação de alvará de localização e funcionamento sem prejuízo das penalidades previstas na legislação municipal, no caso de reincidência, depois de aplicadas as penalidades previstas nas alíneas “b” e “c”.
II – descumprimento de restrições de comportamento individual:
a) advertência;
b) condução coercitiva à residência ou a órgão policial;
c) multa de 10 a 50 URMs em caso de reincidência ou infração grave;
Parágrafo único.Ficam autorizados aos órgãos de saúde, de segurança, de transporte e mobilidade urbana e de desenvolvimento econômico e seus agentes, sob coordenação dos respectivos Secretários, a fiscalização e a aplicação das penalidades previstas neste Decreto. (NR)
Art. 4o
Este Decreto entra em vigor em 20 de abril de 2020.

Canoas, 17 de abril de 2020.
Luiz Carlos Busato,
Prefeito Municipal.

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Política

Governador do RS Eduardo Leite (PSD) anuncia pré-candidatura à Presidência da República

Redação

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O governador do Rio Grande do Sul, Eduardo Leite (PSD), anunciou nesta sexta-feira, 6, sua pré-candidatura à Presidência da República. Em um “manifesto ao Brasil”, Leite avaliou o cenário político e afirmou que o país enfrenta um “problema de direção”, defendendo maior responsabilidade fiscal e uma nova relação entre os Poderes.

“Não estamos diante de uma eleição comum. Estamos diante da escolha entre continuar administrando polarizações ou inaugurar um novo ciclo de desenvolvimento”, afirmou, em publicação nas redes sociais.

O governador destacou a necessidade de reequilibrar as funções institucionais e enfrentar “privilégios do setor público” e “anomalias de funcionamento do Estado brasileiro”, citando casos como a Lava Jato, o Banco Master, a “farra de emendas” e os supersalários.

Leite reforçou a responsabilidade fiscal como prioridade e propôs um novo “pacto pela governabilidade democrática”, ressaltando que “sem coordenação entre os Poderes, não há reforma estrutural”.

“Precisamos reequilibrar as funções dos três Poderes. Com diálogo, transparência e visão de país. Não faz sentido esperarmos resultados diferentes se nosso padrão não muda. Precisamos de uma nova lógica de funcionamento institucional e político que combine responsabilidade fiscal, metas claras, avaliações constantes de desempenho e foco consistente em educação, segurança, saúde e crescimento econômico com proteção social para famílias brasileiras”, declarou.

O governador também defendeu medidas voltadas à produtividade, como desburocratização, ampliação de parcerias em infraestrutura e uma estratégia nacional centrada na educação básica.

Além de Leite, o PSD conta com outros dois possíveis candidatos à Presidência: os governadores de Goiás, Ronaldo Caiado, e do Paraná, Ratinho Jr. Em janeiro, ao deixar o União Brasil, Caiado publicou vídeo ao lado dos dois colegas, afirmando que o escolhido entre eles teria o apoio dos demais na disputa pelo Planalto.

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Política

Deputada Federal Franciane Bayer destina R$ 2 milhões em emendas para instituições de Canoas

Redação

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A deputada federal Franciane Bayer (Republicanos/RS) anunciou a destinação de R$ 2 milhões em emendas parlamentares para o município de Canoas. Os recursos serão aplicados em iniciativas nas áreas de saúde, educação, inclusão e assistência social, com o objetivo de apoiar instituições que atuam na cidade.

O anúncio foi realizado ao lado do prefeito Airton Souza (PL). Segundo a parlamentar, o investimento busca fortalecer o trabalho já desenvolvido por entidades locais.

“Canoas é uma cidade que faz parte da minha história. Esses recursos chegam para fortalecer instituições sérias, que já realizam um trabalho fundamental e agora poderão ampliar e qualificar ainda mais seus atendimentos”, afirmou a deputada.

Entre as entidades beneficiadas está a Liga Feminina de Combate ao Câncer, que utilizará os recursos para viabilizar projetos voltados ao cuidado paliativo de pacientes oncológicos.

A Associação Pestalozzi de Canoas receberá recursos para a implantação de uma casa residencial destinada a pessoas com deficiência intelectual em situação de vulnerabilidade social, oferecendo acolhimento e acompanhamento especializado.

A Escola de Educação Especial Pinóquio contará com apoio para um projeto de inclusão voltado a crianças com Transtorno do Espectro Autista. Já a ADEVIC será contemplada com recursos para ampliar o atendimento especializado e fortalecer serviços de saúde visual por meio do Laboratório Oftalmológico.

Parte das emendas também será destinada ao custeio do Programa Forças no Esporte (PROFESP), que atende cerca de 180 crianças com atividades esportivas voltadas à inclusão social.

Além disso, o Hospital Nossa Senhora das Graças receberá recursos para custeio, contribuindo para a manutenção e qualificação dos serviços de saúde prestados à população.

Moradora de Canoas, Franciane costuma se referir a si mesma como “canoense de papel passado”, em referência ao título de cidadã canoense concedido pela Câmara de Vereadores do município.

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Política

Cachoeirinha e Viamão terão novas eleições para prefeito e vice em 12 de abril de 2026; entenda

Redação

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Cachoeirinha e Viamão terão novas eleições para prefeito e vice em 12 de abril de 2026; entenda

Eleitoras e eleitores de Cachoeirinha e Viamão, na Região Metropolitana de Porto Alegre, voltarão às urnas no dia 12 de abril de 2026, um domingo, das 8h às 17h, para escolher os novos prefeitos e vice-prefeitos dos municípios.

Em Cachoeirinha, a convocação de novas eleições ocorre após a Câmara de Vereadores decretar a perda dos mandatos do prefeito Cristian Wasem Rosa e do vice-prefeito João Paulo Martins por infrações político-administrativas. A decisão foi formalizada por meio dos Decretos Legislativos nº 01 e nº 02, ambos de 3 de janeiro de 2026, resultando na vacância dos cargos.

Já em Viamão, a medida foi determinada pelo Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul, que cassou os mandatos do prefeito e do vice-prefeito por conduta vedada. A decisão teve como fundamento a participação dos então candidatos em um evento realizado em 14 de setembro de 2024, no Parque Saint Hilaire, no município.

Dados eleitorais

Conforme dados de 2 de fevereiro de 2026, Cachoeirinha possui 101.601 eleitores aptos a votar, distribuídos em 34 locais de votação.

Em Viamão, são 159.893 eleitores aptos, com 78 locais de votação.

Estarão habilitados a participar do pleito os eleitores inscritos até 12 de novembro de 2025 — 151 dias antes da eleição, e que estejam com a situação regular perante a Justiça Eleitoral no momento da impressão dos cadernos de votação, realizada poucos dias antes do pleito.

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