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21/11/2024
 

Política

Prefeito edita decreto e libera população a frequentar academias

Redação

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Nesta sexta-feira,17, o decreto 108 foi editado pelo prefeito Luiz Carlos Busato, e a principal mudança fica por conta das academias. A partir da próxima quarta-feira,22, os estabelecimentos de prestação de serviços de promoção à saúde poderão atender seus clientes, desde que as medidas de prevenção à pandemia da Covid-19 sejam obedecidas.

Os responsáveis pelos estabelecimentos de prestação de serviços de promoção à saúde devem exigir e disponibilizar para todos os funcionários que atenderem ao público que façam o uso de EPI,s (Equipamentos de Proteção INDIVIDUAL) de uso exclusivo para cada funcionário (máscara caseira, preferentemente, máscara cirúrgica, ou de acetato/acrílico/protetor facial) durante a jornada de trabalho e garantir a sua substituição sempre que a máscara utilizada se encontrar úmida ou com sujidades ou no máximo a cada 2 horas.

O atendimento deve ser agendado individualmente, com portas fechadas e devem disponibilizar, em local de fácil acesso, álcool gel para clientes e trabalhadores, e outras medidas de prevenção.

Veja o decreto 108 na íntegra

Decreto no 108, de 17 de abril de 2020.

Acrescenta e altera dispositivos no Decreto no 70, de 19 de março de 2020 e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL, no uso das atribuições conferidas pelo inciso VI do art. 66 da Lei Orgânica Município, e considerando os termos do Decreto Estadual no 55.154, de 1o de abril de 2020, que reiterou a declaração do Estado de calamidade em todo o território do Estado do Rio Grande do Sul,
Considerando a necessidade de estabelecer normas para o funcionamento das atividades na esfera municipal em consonância com as emanadas pelo Governo do Estado do Rio Grande do Sul,
Considerando a determinação no Decreto Estadual no 55.154, de 2020, para que os Municípios, no âmbito de suas competências, adotem medidas necessárias para a prevenção e o enfrentamento à epidemia causada pelo COVID-19 entre elas a adoção de medidas e a fiscalização, acerca do cumprimento das proibições e das determinações estabelecidas,
Considerando que o estabelecimento de penalidades tem efeito pedagógico e inibitório para auxiliar na efetividade das medidas de prevenção, estabelecidas pelo Município e pelo Estado,
Considerando que existem as restrições de comportamento individual, coletivo e de atividades empresariais exigem sanções apropriadas a cada caso,
DECRETa
Art. 1o Acrescenta dispositivos ao art. 15 – A, do Decreto no 70, de 2020, contendo redação que segue:
“XLII–estabelecimentos de prestação de serviços de promoção à saúde.”

§ 9oOs estabelecimentos de prestação de serviços de promoção à saúde poderão funcionar, desde que observadas as seguintes medidas de prevenção ao novo Coronavírus (COVID-19) previstas no art. 9o deste Decreto e as seguintes determinações:
I – os responsáveis pelos estabelecimentos de prestação de serviços de promoção à saúde devem exigir e disponibilizar para todos os funcionários que atenderem ao público que façam o uso de EPI,s (Equipamentos de Proteção INDIVIDUAL) de uso exclusivo para cada funcionário (máscara caseira, preferentemente, máscara cirúrgica, ou de acetato/acrílico/protetor facial) durante a jornada de trabalho e garantir a sua substituição sempre que a máscara utilizada se encontrar úmida ou com sujidades ou no máximo a cada 2 horas, além da correta higiene no caso de máscaras de acetato/acrílico/protetor facial;
II – os responsáveis pelos estabelecimentos de prestação de serviços de promoção à saúde devem exigir e disponibilizar que todos os funcionários que não atendam ao público façam o uso de máscara caseiras ou de acetato/acrílico/protetor facial durante a jornada de trabalho e garantir a sua substituição sempre que a máscara utilizada se encontrar úmida ou com sujidades ou no máximo a cada 2 horas, além da correta higiene no caso de máscaras de acetato/acrílico/protetor facial;
III – os responsáveis pelos estabelecimentos de prestação de serviços de promoção a saúde devem, todo início de jornada de trabalho, verificar a temperatura dos seus funcionários e anotar em planilha própria, sendo que todos trabalhadores que tiverem temperatura igual ou superior a 37,8ºC devem ser dispensados do trabalho e encaminhados para avaliação em serviços de saúde;
IV – manter a disposição, na entrada nos estabelecimentos de prestação de serviços de promoção a saúde e em local de fácil acesso álcool em gel setenta por cento, para a utilização dos clientes e dos funcionários do local, quando possível, disponibilizar pia com água, sabão líquido e papel toalha descartável não reciclado;
V – atender exclusivamente mediante agendamento individualizado, com portas fechadas para não gerar entrada de pessoas que não estejam realizando atividades de promoção à saúde;
VI – diminuir o número de mesas ou estações de trabalho ocupadas no estabelecimento de forma a aumentar a separação entre elas, diminuindo o número de pessoas no local e garantindo o distanciamento interpessoal de, no mínimo, dois metros;
VII – não atender os clientes considerados de grupos de riscos, assim classificados aquelas pessoas com 60 anos ou mais, cardiopatas graves e ou descompensados (insuficiência cardíaca, infartados, revascularizados, portadores de arritmias, hipertensão arterial sistêmica descompensada), pneumopatas ou descompensados (dependentes de oxigênio, portadores de asma moderada/grave, DPOC), imunodeprimidos, doentes renais crônicosem estágio avançado (graus 3, 4 e 5) e gestantes de alto risco;
VIII – os alunos, professores e demais colaboradores dos estabelecimentos de prestação de serviços de promoção a saúde deverão firmar declaração, a ser mantida sob a guarda do estabelecimento, atestando não pertencer ao grupo de risco a que se refere item anterior;
IX –ficam vedadasas atividades que tenham contato físico;
X –controlar o acesso ao local, o cliente que se recusar higienizar as mãos deverá ser impedido de entrar no estabelecimento;
XI – permitir o ingresso de clientes até o limite de 30% (trinta por cento) da capacidade fixada no PPCI, observado o distanciamento interpessoal mínimo de dois metros, sendo vedado o funcionamento de salas de espera;
XII –é obrigatória a utilização de máscara ou protetor facial no interior do estabelecimento;
XIII – higienizar, após cada uso, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, as superfícies de toque (aparelhos, equipamentos, etc.) preferentemente com álcool gel setenta por cento ou água sanitária 2 a 2,5 por cento na diluição 25 ml para 1 litro de água;
XIV – higienizar, preferentemente após cada utilização ou, no mínimo, a cada três horas, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, os pisos, as paredes e o banheiro com pelo menos água sanitária 2 a 2,5 por cento na diluição 25 ml para 1 litro de água;
XV – quando possível, funcionar com todas as janelas abertas para circulação de ventilação natural; locais que necessite manter o ar condicionado ligado (filtros e dutos) manter, obrigatoriamente, pelo menos uma janela externa aberta ou qualquer outra abertura, contribuindo para a renovação de ar;
XVI – manter disponível “kit” completo de higiene de mãos nos sanitários de clientes e de funcionários, utilizando sabonete líquido, álcool em gel setenta por cento e toalhas de papel não reciclado;
XVII – manter fixado, em local visível aos clientes e funcionários, de informações sanitárias sobre higienização e cuidados para a prevenção do COVID-19 (novo Coronavírus);
XVIII – instruir seus empregados e colaboradores acerca da obrigatoriedade da adoção de cuidados pessoais, sobretudo da lavagem das mãos ao fim de cada turno, da utilização de produtos antissépticos durante o desempenho de suas tarefas, como álcool em gel setenta por cento, da manutenção da limpeza dos instrumentos de trabalho, bem como do modo correto de relacionamento com o público no período de emergência de saúde pública decorrente do COVID-19 (novo Coronavírus);
XIX – afastar, imediatamente, em quarentena, independentemente de sintomas, pelo prazo mínimo de quatorze dias, das atividades em que exista contato com outros funcionários ou com o público, todos os empregados que tenham contato ou convívio direto com caso suspeito ou confirmado;
XX – o descumprimento das medidas determinadas no presente decreto municipal serão imediatamente comunicadas ao Conselho Regional de Educação Física ou respectivo órgão regulador da atividade e o imediato fechamento pela autoridade municipal;
XXI – fica vedado o banho nos estabelecimentos referidos inciso XLII deste artigo.
Art. 2oAltera o art. 13 doDecreto no 70, 2020, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 13. Fica vedado o funcionamento de ginásios de esportes, campos de futebol, quadras esportivas e poliesportivas, praças esportivas, cinemas e clubes sociais, independentemente da aglomeração de pessoas. (NR)
Art. 3oAltera o art. 30 do Decreto no 70, 2020, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 30. O descumprimento das medidas estabelecidas neste Decreto, sem prejuízo das sanções penais estabelecidas no Decreto Estadual no 55.154, de 2020, autorizam, cumulativamente, as seguintes penalidades administrativas:
I – descumprimento de restrições de funcionamento ou de forma e limites para funcionamento de atividades comerciais, industriais e de serviço:
a) advertência;
b) multa de 100 a 5000 URMs em caso de reincidência;
c) suspensão de 2 a 10 dias das atividades no caso de reincidência, depois aplicada a multa prevista na alínea “b”;
c) interdição total ou parcial da atividade e cassação de alvará de localização e funcionamento sem prejuízo das penalidades previstas na legislação municipal, no caso de reincidência, depois de aplicadas as penalidades previstas nas alíneas “b” e “c”.
II – descumprimento de restrições de comportamento individual:
a) advertência;
b) condução coercitiva à residência ou a órgão policial;
c) multa de 10 a 50 URMs em caso de reincidência ou infração grave;
Parágrafo único.Ficam autorizados aos órgãos de saúde, de segurança, de transporte e mobilidade urbana e de desenvolvimento econômico e seus agentes, sob coordenação dos respectivos Secretários, a fiscalização e a aplicação das penalidades previstas neste Decreto. (NR)
Art. 4o
Este Decreto entra em vigor em 20 de abril de 2020.

Canoas, 17 de abril de 2020.
Luiz Carlos Busato,
Prefeito Municipal.

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Política

Airton Souza e Rodrigo Busato se reúnem com Governo Federal para buscar recursos para reconstrução de Canoas

Redação

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Airton Souza e Rodrigo Busato se reúnem com Governo Federal para buscar recursos para reconstrução de Canoas

Prefeito eleito de Canoas, Airton Souza (PL), e o vice-prefeito eleito, Rodrigo Busato (União), estiveram em audiência na manhã desta segunda-feira, 18, em Porto Alegre com o secretário de Apoio à Reconstrução do Rio Grande do Sul, Maneco Hassen.

A reunião confirmou a parceria do novo governo de Canoas com o Governo Federal para a realização das obras necessárias para reconstruir Canoas e também para prevenir a cidade de novas enchentes.

“É extremamente importante deixarmos claro que o diálogo sempre existirá. Já estamos trabalhando neste momento para nos inteirarmos da situação dos recursos, repasses e andamentos”, explica o prefeito eleito, Airton Souza. Para o vice-prefeito eleito, Rodrigo Busato, “a eleição já terminou e agora é o momento de pensarmos na cidade e na população. O andamento destas obras é mais do que uma promessa de campanha, é nossa prioridade absoluta”.

O movimento para a reunião entre Airton Souza e Rodrigo Busato com o Governo Federal integra as atividades do Governo de Transição.

“Neste momento, nós estamos trabalhando de forma técnica, buscando todas as informações necessárias para que possamos criar estratégias. Tudo isso para que em janeiro, quando assumirmos, possamos cuidar da nossa cidade da melhor forma possível”, completa Airton.

Também participou da reunião o coordenador da transição, ex-prefeito de São Gabriel e ex-deputado estadual, Rossano Gonçalves.

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Eleições 2024

Airton Souza se manifesta sobre decisão do STJ que mantém condenação

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Airton Souza (PL) é eleito Prefeito de Canoas

A segunda turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou, nesta terça-feira, 12, os embargos de declaração que Airton Souza (PL), prefeito eleito de Canoas, apresentou para tentar derrubar as sentenças de condenação por improbidade administrativas que foram dadas em 1ª e 2ª instâncias.
Momentos depois da decisão, diante da repercussão e dúvidas em relação a sua posse em 1º de janeiro de 2025, o prefeito eleito emitiu nota onde diz que o processo ainda não transitou em julgado (não chegou ao seu fim) e que não altera o resultado da eleição. Airton diz, ainda, que está tranquilo e que os trabalhos de transição de governo seguem. Veja a nota na íntegra abaixo:

“1. A decisão desta terça-feira (12) em nada altera o resultado da eleição e da vontade soberana dos canoenses. Minha candidatura foi homologada pela Justiça Eleitoral porque sou ficha limpa — e continuo sendo.

2. O processo ainda não transitou em julgado, ou seja, ainda não terminou e a minha defesa ingressará com os recursos cabíveis para que a verdade prevaleça. Jamais agi de má-fé, prova disso que o próprio Tribunal de Justiça frisou o fato de não haver dolo na ação, muito menos enriquecimento ilícito. Por esse motivo, confio que mais cedo ou mais tarde a Justiça será feita.

3. Tenho a tranquilidade em dizer que a vontade majoritária dos canoenses será respeitada. Conquistamos uma vitória legítima, tanto em 1º, quanto em 2º turno. Os trabalhos do grupo de transição estão ocorrendo e, a partir de janeiro, iniciaremos as transformações que nossa cidade tanto precisa.

Atenciosamente,
Airton Souza, vereador e prefeito eleito de Canoas”

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Política

Prefeito Jairo Jorge cumpre agenda em Brasília em busca de recursos para Canoas

Redação

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Prefeito Jairo Jorge cumpre agenda em Brasília em busca de recursos para Canoas

Na quarta-feira, 6, o prefeito Jairo Jorge cumpriu uma série de agendas em Brasília, onde buscou junto ao Governo Federal recursos para a reconstrução de Canoas após a enchente de maio.

O primeiro encontro foi realizado com o ministro da Secretaria de Comunicação Social, Paulo Pimenta, que esteve à frente do Ministério Extraordinário da Reconstrução do Estado.

No encontro, o prefeito apresentou um balanço das obras que iniciaram a partir de setembro para formar o cinturão de diques que trará proteção para todo o lado oeste de Canoas e no bairro Niterói, que fica no lado leste.

Diques

Jairo reforçou que estão em andamento os consertos definitivos onde houve o rompimento dos diques da Mathias Velho e Rio Branco, a elevação de ambos na cota 7, a continuação do alteamento do dique Niterói, a construção de um dique no Mato Grande, com duas casas de bombas, como também de um muro de contenção em outro ponto do bairro Rio Branco (junto à distribuidora da Cassol).

Também foram elaborados projetos para construir um dique e cinco casas de bombas no bairro São Luís, além da modernização das oito já existentes no município.

Habitação

Em seguida, a agenda foi com o secretário nacional de Habitação, Hilton Moreira, para apresentar a demanda das moradias que Canoas precisa em função dos números levantados após a enchente.

“Nós temos hoje 4.505 casas perdidas, que ficaram inabitáveis após a enchente. Seguimos realizando as vistorias, já foram feitas 15.773 e ainda vamos fazer 2.350, e a expectativa é que esse número de residências comprometidas chegue a 5,2 mil. Ainda temos outras 1.338 famílias que moram em áreas de risco ou até mesmo nos diques. Por isso, nós precisamos de aproximadamente 6,5 mil casas. Nós já temos a garantia de 3 mil, por isso viemos solicitar o apoio do Governo Federal para garantir que todas essas casas sejam construídas, através da compra assistida ou de outros mecanismos”, explicou o prefeito.

Após a reunião, ficou definido que o Município vai apresentar este número final até o início de dezembro.

Já com a Defesa Civil Nacional, no encontro realizado com o secretário Wolnei Wolff, foram apresentados os pleitos dos recursos que ainda estão pendentes na área da limpeza, para pagamento dos serviços que foram realizados.

 

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